Portaria nº 3, de 26 de janeiro de 2015
(DOU de 30/01/2015) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)
Dispõe sobre os procedimentos para emissãode Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) para brasileiros.
Atualização:
Portaria SEPRT 11.503, de 2020
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO- SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem osartigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeirode 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerandoo disposto nos artigos 1º e 48 do AnexoVàPortarianº483, de 15 de setembro de 2004, e
Considerando a Portaria n° 369, de 2013, deste Ministério doTrabalho e Emprego (MTE), que regulamenta a emissão de descentralizaçãode Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),prevista no art. 14, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, que aprova aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizadoda Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissoresdo documento; e
Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadaspelos órgãos emissores de CTPS para brasileiro, resolve:
Art. 1° – O atendimento ao cidadão interessado na solicitaçãode Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiroserá feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionaisdo Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo deCooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipaisda Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1° A CTPS somente poderá ser solicitada pelo própriointeressado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho eEmprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contidano art. 15 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943, que aprova a Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º – A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente,mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze)dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§3° Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão deCTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazerconstar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinaturado recibo.
§ 4° – Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue aterceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada emcartório, específica para retirada da Carteira.
§ 5º – O Acordo de Cooperação Técnica, de que trata o caputdesse artigo, será regulamentado por norma específica.
Art. 2° – A CTPS será fornecida mediante a apresentação dosseguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação civil que contenhanome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação;nome e número do documento com órgão emissor e data deemissão;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Comprovante de residência com CEP;
IV – Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovaçãoobrigatória do estado civil;
§ 1° – Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivooperacional para emitir o documento informatizado, deveráser exigido à apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, comou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
§2º – Todos os documentos apresentados pelo interessadodevem estar legíveis, em bom estado de conservação, serem originais,admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos,desde que estejam autenticadas em cartório.
§ 3° – No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, aSuperintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Empregoexpedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que ointeressado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da ReceitaFederal.
Art. 3° – A emissão de 2ª via de CTPS far-se-à medianteapresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria,além de documentação complementar e obrigatória para os casosespecificados abaixo:
§ 1° – No caso da emissão de 2ª Via por motivo de roubo,furto, extravio ou perda:
I – Boletim de ocorrência policial;
II – Comprovação obrigatória, por parte do interessado, donúmero da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dosseguintes documentos:
a)cópia da ficha de registro de empregado com carimbo doCNPJ da empresa;
b)extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
c)requerimento do seguro desemprego;
d)termo de rescisão do contrato de trabalho, homologadopelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público,ou pela Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por umjuiz de paz.
§ 2° – No caso da emissão de via de Continuação da CTPS,apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimentototal dos espaços de pelo menos um dos campos. Os camposainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio,antes da devolução do documento ao trabalhador.
§ 3º – No caso da emissão de 2ª via por Inutilização da viaanterior:
I – apresentar a CTPS anterior inutilizada;
II – apresentar comprovante do numero da CTPS inutilizada,caso ele não esteja legível no próprio documento apresentado.
§ 4° – Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas,rasuras, falta ou substituição de fotografia; não contiver a data deexpedição do documento, assinatura do emissor; assinatura do interessado,salvo exceções previstas no §2°, do art. 5°, e na alínea “b”e “c”, inciso II, do art. 6º desta Portaria.
§ 5º – Não é considerado motivo para emissão de 2ª via deCTPS a alegação de:
a)substituição do modelo manual para o informatizado;
b)atualização exclusiva de fotografia do documento;
Art. 4º – Com base na Lei n° 12. 037, de 01 de Outubro de 2011, a CTPS será aceita como documento de identificação civil.
§ 1° – para identificação civil, só será aceita a CTPS modeloinformatizado; (revogado pela Portaria SEPRT 11.503, de 2020)
§ 2° – não será aceita, para identificação civil, a CTPSanterior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário;
Art. 5° – A CTPS não será emitida para menor de quatorzeanos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorizaçãojudicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizadode emissão (CTPSWEB) e a anotação do número domandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS;
Art. 6° – Na impossibilidade da apresentação dos documentoslistados no art. 2º, desta Portaria, devido aos casos de calamidadepública e mediante autorização da Coordenação de Identificação deRegistro Profissional (CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitidacom validade máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, combase em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas,fazendo-se constar o fato na primeira folha de “AnotaçõesGerais”, consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das Leis doTrabalho – CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelopróprio de carimbo.
Parágrafo único – A CTPS, emitida nas condições prevista no”caput” deste artigo, só pode ser feita uma única vez para o mesmointeressado, exceto se for decretado novo estado de calamidade públicano seu local de residência.
Art. 7° – No caso de o interessado encontrar-se hospitalizadoou cerceado de sua liberdade por motivo de prisão, é necessário odeslocamento do emissor para a coleta dos dados imprescindíveispara emissão da CTPS, observando o seguinte:
§ 1° – Se o interessado hospitalizado estiver inconsciente, aCTPS somente será emitida quando houver ordem ou autorizaçãojudicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado deemissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicialno campo de anotações gerais da CTPS;
§ 2° – Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletara impressão digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir aCTPS com impedimentos de assinatura e digital.
§ 3° – A emissão de CTPS para detento só será feita medianteassinatura de convênio do posto de atendimento do MTE comórgão competente e/ou na condição de mutirões previamente acordadose oficializados;
Art. 8° As imagens colhidas para a confecção da CTPSdevem obedecer às seguintes especificações:
I – Da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço eparte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com trajeque sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ouóculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outroobjeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualizaçãodas características do rosto do requerente, com exceçãopara os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiênciavisual;
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa quefaça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outrofato que atente contra a paz social.
II – Da Assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar a sua CTPS,deverá ser lançada no campo “Assinatura do Titular” a expressão”Não alfabetizado”;
c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deveráser lançada no campo “Assinatura do Titular” a expressão “vide anotaçõesgerais” e fazer constar a observação no espaço próprio.
III – Da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar direito dointeressado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegaresquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquerdedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais,identificando-se inclusive o dedo utilizado;
b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar aimpressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a eladestinado, o lançamento “vide anotações gerais” e fazer constar aobservação no espaço próprio.
Art. 9° – As anotações referentes às alterações de identidadede titulares de CTPS, devidamente comprovada por prova documental,podem ser efetuadas pelos postos emissores do documento, conformecaput e Parágrafo único do art. 32, da CLT.
§ 1° – São consideradas alterações de identidade:
I – alteração da data de nascimento, por decisão judicial;
II – alteração de nome em virtude de mudança do estado civil(casamento, separação, divórcio, viuvez);
III – alteração de nome, em virtude de mudança de sexo;
IV- alteração voluntaria de nome, por decisão judicial; e
V- inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe; bem comoalteração, inclusão ou exclusão do nome ou sobrenomes do titular daCTPS em virtude de adoção, negativa/reconhecimento de maternidadeou de paternidade.
§ 2º – As alterações de que trata o “caput” desse artigo serãoefetuadas na página destinada a alteração de identidade da CTPS, nãosendo, portanto, motivo de emissão de nova via do documento, comexceção dos motivos constantes nos itens III e IV.
Art. 10° – A personalização da Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas Superintendências,Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art.11° – Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é obrigatórioo lançamento do número e série das Carteiras anteriores dointeressado, no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB) e aanotação, em campo específico da CTPS.
Art. 12° – A CTPS para índio deverá ser emitida como aqualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade dodisposto na Lei n° 6.001/73, assegurados todos os direitos e garantiasdas leis trabalhistas e previdenciárias.
Art. 13° – Ao artesão, devidamente habilitado, será apostoquando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial – CTPS, o carimbo regulamentado através da Portarian° 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho e Emprego,na forma que a legislação dispuser.
Art. 14° – Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, asGerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os PostosConveniados não informatizados deverão encaminhar à Superintendênciade seu Estado, devidamente preenchido, o Relatório de Emissãode CTPS do mês anterior.
Art. 15° – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicaçãodesta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ousolucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional(CIRP).
Art. 16° – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial a Portarian° 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo 4º da Portaria n° 210, de29 de abril de 2008, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.
SINARA NEVES FERREIRA