Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22 de junho de 2020
(DOU de 23/06/2020) (Revogada pela Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020)
Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, o Art. 137 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e
Considerando o constante dos autos do processo nº 35014.147144/2020-14,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada – BPC e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Art. 2º Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 13.982 e Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020.
§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido por até três meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.
§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei.
§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito.
§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.
§ 5º Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Art. 3º Para a antecipação do auxílio-doença, cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art. 4º da Lei nº 13.982 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido por até três meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxíliodoença ou outra espécie de benefício definitivo.
§ 2º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do início do período do crédito.
§ 3º Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 (trinta) dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício – DCB.
§ 4º O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 (quinze) dias do benefício concedido até os 5 (cinco) dias posteriores a DCB.
§ 5º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.
Art. 4º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:
I – Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
II – Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
III – Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI 13982/2020;
IV – Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
V – Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e
VI – Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.
Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.
§ 1º O crédito gerado corresponde ao disposto nos Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020, R$ 600,00 e um salário-mínimo, respectivamente, portanto, não observará a proporcionalidade dias para o período registrado nos sistemas de benefícios.
§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Art. 6º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:
I – Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;II – Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
III – Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo – PBC, se for o caso.
Art. 7º O período de 3 (três) meses de que trata o parágrafo único. dos arts. 2º e 3º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO