Portaria nº 932, de 14 de setembro de 2020
(DOU de 17/09/2020)

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do benefício de prestação continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o art. 137 do Regulamento da Previdência Social aprovado pela Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o constante na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, na Portaria Conjunta SPREV/INSS nº 53, de 2 de setembro de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 6 de agosto de 2020, bem como nos autos do Processo Administrativo nº 10128.107045/2020-83, resolve:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Art. 3º Para a antecipação ao requerente do BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020.
§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou concessão de outra espécie de benefício inacumulável, mediante opção do segurado.
§ 2º Caso não haja prorrogação do período citado no § 1º, na forma do art. 6º da Lei nº 13.982, de 2020, as antecipações serão cessadas automaticamente quando atingirem a data limite do § 1º.
§ 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito, ressalvando-se a proporcionalidade do pagamento a partir da data da solicitação da antecipação.
§ 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação para o requerente de BPC que não possua tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.
§ 5º Deverá ser cessada a antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício inacumulável.

Art. 4º A antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cuja espécie continua 31, porém com tratamento 85, deve observar os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020.
§ 1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 10.413, de 2020, e o valor antecipado será deduzido na hipótese de conversão da antecipação em auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de deferimento de outra espécie de benefício inacumulável.
§ 2º Será gerado o crédito da antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), obedecida a proporcionalidade de tempo indicada no atestado médico ou na análise de conformidade da perícia médica federal.
§ 3º O período para solicitação da prorrogação compreende os últimos 15 (quinze) dias da antecipação concedida, obedecida a data limite prevista no § 1º.
§ 4º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental, por meio de exigência ao requerente.

Art. 5º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:
I – em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
II – em caso de concessão (espécie 31), a antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
III – em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação para o requerente do B31 (tratamento 85) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI Nº 13.982, de 2020;
IV – nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário, deverá ser cessado o pagamento da antecipação na data solicitada pelo requerente, sem prejuízo do controle administrativo nos casos em que o retorno voluntário ao trabalho não foi comunicado à Administração;
V – nas situações em que houver a concessão de um benefício inacumulável durante o pagamento da antecipação, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação para o dia imediatamente anterior à Data do Início do Benefício – DIB do novo benefício; e
VI – nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueados os possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.

Art. 6º As antecipações de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2020, não fazem jus ao abono anual.
Parágrafo único. Quando convertida em benefício por incapacidade, a antecipação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ensejará pagamento de abono anual e as diferenças calculadas entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial – RMI calculada.

Art. 7º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:
I – na hipótese de concessão do BPC ou de outro benefício inacumulável, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de BPC, referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos;
II – na hipótese de conversão da antecipação em benefício por incapacidade ou de concessão de um benefício inacumulável de outra espécie, os valores recebidos a título de antecipação para o requerente de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), referentes a período concomitante, deverão ser deduzidos; e
III – reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Art. 8º Nos casos de indeferimento da antecipação, após a retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o INSS notificará o segurado via MEU INSS, SMS e por Edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o agendamento da perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento – DER da primeira solicitação.
§ 1º Não sendo realizado o agendamento da perícia médica no prazo estipulado no caput, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Se o segurado realizar o agendamento da perícia médica, mas não comparecer ao ato pericial, o requerimento administrativo será arquivado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º Nos casos de indeferimento da antecipação, se a perícia médica presencial atestar a existência de incapacidade ao tempo do requerimento e desde que atendidos os demais requisitos do benefício, o segurado terá direito às diferenças desde o requerimento administrativo.

Art. 9º Será resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER para as solicitações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2020, com indeferimento da antecipação, aos requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que não tiveram perícia realizada devido a interrupção do atendimento nas unidades.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 480/DIRBEN/INSS, de 22 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 23 de junho de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES