Para o MTE, se a alimentação é fornecida por meio de vale-alimentação ou vale-refeição, ainda que o empregador não seja inscrito no PAT, não há incidência de FGTS. (art. 222, XXII da IN MTP 2, de 2021). Sendo fornecida in natura, assim entendido cesta básica ou a própria refeição, só não há incidência de FGTS se o empregador for inscrito no PAT. (art. 222, XX da IN MTP 2, de 2021). Se a alimentação é fornecida em dinheiro, há a incidência de FGTS. (art. 221, XXXI da IN MTP 2, de 2021).
A RFB adota entendimento de que só há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da alimentação quando fornecida em dinheiro. Sendo in natura, vale-alimentação ou vale-refeição, não há incidência, ainda que o empregador não seja inscrito no PAT. (Solução de Consulta Solução COSIT 35, de 2019).
Esquema gráfico:
Forma de concessão | FGTS | Contribuição previdenciária |
Pagamento em dinheiro | Incidência | Incidência |
Refeição pronta | PAT: não incidência
Não PAT: incidência |
Não incidência, mesmo que não inscrita no PAT |
Cesta básica | PAT: não incidência
Não PAT: incidência |
Não incidência, mesmo que não inscrita no PAT |
Vale-alimentação e vale-refeição | Não incidência, mesmo que não inscrita no PAT | Não incidência, mesmo que não inscrita no PAT |