Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023
(DOU de 06/10/2023)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
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IV – o órgão público, em relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, observado o disposto no § 2º; swap_horiz
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§ 1º O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o inciso VIII do caput ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb. swap_horiz
§ 2º A dispensa a que se refere o inciso IV do caput não se aplica às informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado nos termos desta Instrução Normativa.” (NR) swap_horiz
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais. swap_horiz
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 16. Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177. swap_horiz
§ 17. A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior.” (NR) swap_horiz
“Art. 19-A. …………………………………………………………………………………………………
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; swap_horiz
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e swap_horiz
III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.” (NR) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 300. ………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. swap_horiz
§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. swap_horiz
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS