Decreto Estadual PR nº 4770, de 5 de fevereiro de 2024
(DOE/PR de 05/02/2024)
Fixa os novos valores dos grupos dos pisos salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2024, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §4º do art. 1° da Lei nº 21.350, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolado nº 21.578.705-2,
DECRETA:
Art. 1º Reajusta, a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações – Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21.350, de 1º de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I – GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com o valor hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2024, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350, de 2023.
Art. 3º Este Decreto não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de fevereiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
MAURO MORAES
Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda