Orientação Técnica SIT/nº 1/2024
INSPEÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO PORTUÁRIO. TREINAMENTO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – TPA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO – OGMO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO POR OUTRA INSTITUIÇÃO. DESNECESSÁRIA A CERTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA.

1. Compete ao órgão gestor de mão de obra – OGMO, como instituição gestora da mão de obra portuária avulsa, a responsabilidade pelo treinamento e habilitação profissional do trabalhador portuário avulso – TPA, sendo-lhe facultado, porém, indicar entidades de natureza civil ou militar para ministrar o necessário treinamento e a habilitação profissional do referido trabalhador.
2. Inexiste previsão legal que exija a realização do treinamento ou habilitação do trabalhador portuário avulso pela Autoridade Marítima Brasileira para lhe conferir validade, ou mesmo sua certificação ou homologação, nas situações em que ficar comprovado que o TPA possui as qualificações necessárias para o exercício da atividade para a qual está sendo requisitado.

Base legal: Art. 32, incisos I e III, art. 33, II, “a” e “b”, e art. 41 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.