Portaria nº 3118, de 03 de abril de 1989

(Publicada no DOU de 05/04/1989, revogada pela Portaria 375 de 2014 e restaurada pela Portaria 1408 de 2014 e revogada pela Portaria MTE 945, de 2015)

A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 913, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto – lei nº 5.452, de 19 de maio de 1943, e
Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 83.842, de 14 de agosto de 1979, e o que prescreve o artigo 6º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979;
Considerando a necessidade de descentralizar as decisões relativas a pedidos de autorização para trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos;
Considerando o que prescrevem os artigos 68 e 70, da CLT, e as disposições da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, RESOLVE:

Art. 1º Subdelegar competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2º Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1º, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial nº 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3º A Delegacia Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho, e a autorização somente será concedida se não for constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

Art. 4º As autorizações serão concedidas pelo prazo de 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das letras “a”, “b” e “c” do art. 2º.

Art. 5º O Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando seu cancelamento em caso de descumprimento da exigência constante desta Portaria.

Art. 6 As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art.7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOROTHEA WERNECK