Portaria nº 03, de 03 de junho de 1991
(DOU de 06/06/91 – Seção 1- págs. 10.802 a 10.803)
(Revogada pela Portaria 672 de 2021)
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, de Secretaria Nacional doTrabalho, considerando o disposto no inciso VI do artigo 200 e inciso I do artigo 155 da Consolidação dasLeis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o disposto noartigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria n.º 3.144, de 02de maio de 1989,
CONSIDERANDO que os laboratórios credenciados pelo Departamento de Segurança e Saúde e do Trabalhador encontram-se atualmente emfase de reestruturação de suas instalações para permitir a realização de ensaios em filtros químicos de equipamento individuais de proteção respiratória.
CONSIDERANDO o previsto no subitem 6.9.2 da Norma Regulamentadora n.º 06, com a redação dada pela Portaria n.º 12, de 03 de dezembro de 1990, do MTPS,
CONSIDERANDO que o equipamento de proteção individual – EPI somente pode ser comercializado ou utilizado após a emissão e renovação do certificado de aprovação nos termos do artigo 167 da CLT,
RESOLVE:
Art. 1ºA concessão e renovação do certificado de aprovação para os equipamentos individuais de proteção respiratória com filtros químicos ou combinados será realizada mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do equipamento de proteção individual – EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;
b) relatório de ensaio do equipamento, que deverá ser realizado em laboratório de reconhecida idoneidade, testados de acordo com as normas nacionais, internacionais ou estrangeiras vigentes e assinado por responsável técnico;
c) termo de responsabilidade do requerente quanto à conformidade do EPI frente aos requisitos das normas técnicas vigentes;
d) cópia do alvará de funcionamento e localização do estabelecimento, atualizado.
Parágrafo único – Os certificados de aprovação de que trata este artigo terão validade até 31 de maio de 1992.
Art. 2º A emissão ou renovação dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individuais de que trata esta Portaria, após o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo anterior, será efetuada observando o definido no subitem 6.8.3 da Norma Regulamentadora n.º 06, com a redação dada pela Portaria n.º 12, de 03 de dezembro de 1990.
Art. 3º Ao DSST fica reservado o direito de adotar medidas adicionais como requisito para o deferimento do requerimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ OLYMPIO DE FREITAS AZEVEDO