Portaria n.º 809, de 20 de maio de 2009

(DOU de 21/05/2009)

(Revogada pela Portaria 1417, de 2019)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego deverão promover a realização de mutirão visando a dar celeridade à tramitação dos processos de autos de infração e notificações de débito nas Unidades de Multas e Recursos para concluir mensalmente a tramitação de pelo menos o número de processos constante do Anexo a esta Portaria.
§1º Considera-se concluído o processo, para os fins deste mutirão, o arquivamento, o envio ao órgão competente para inscrição de débito ou sobrestamento por limite mínimo.
§2º Deverá ser priorizada a tramitação dos autos de infração lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM.

Art. 2º Para garantir a eficácia do mutirão, o Superintendente deverá providenciar:
I – o fornecimento à Unidade de Multas e Recursos do material de consumo necessário;
II – a regular execução de eventuais contratos de prestação de serviços, especialmente de Correios e fotocópias;
III – a alocação pelo menos temporária de equipamentos de informática necessários à execução dos trabalhos; e
IV – servidores administrativos para a execução de tarefas na Unidade de Multas e Recursos durante o período, caso necessário.

Art. 4º As chefias de fiscalização designarão Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT:
I – para as atividades de análise de processos, na quantidade constante das diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho para o Planejamento – 2009; e
II – para participarem do mutirão, o número de AFT constante do Anexo a esta Portaria.
§1º A quantidade a que se refere o inciso I deste artigo poderá decrescer ao longo dos meses desde que não haja processos pendentes de análise na situação descrita no art. 6º desta Portaria em número o suficiente para a manutenção da equipe inicial de analistas.
§2º As chefias de fiscalização das Superintendências assinaladas com asterisco, constantes do Anexo a esta Portaria, deverão designar para participar do mutirão um AFT em dedicação parcial.
§3º Nos Estados de MG e SP, poderão ser indicados para participarem do mutirão AFT em exercício em Gerências onde haja tramitação processual.
§4º As chefias de fiscalização poderão apresentar proposta de adequação das metas de fiscalização externa para o período do mutirão.

Art. 5º As propostas de decisão elaboradas pelos AFT analistas poderão dispensar o relatório, bastando que as análises contenham os fundamentos e a conclusão.

Art. 6º Serão encaminhados para análise por AFT apenas os processos em que haja defesa, recurso, petição do interessado ou aqueles em que a ausência ou inconsistência de dados inviabilize a imposição da multa por sistema informatizado.

Art. 7º O mutirão deverá ser iniciado até o dia 29 de junho e desenvolver-se até o dia 31 de dezembro de 2009.

Art. 8º Os Superintendentes Regionais deverão encaminhar à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, até o dia 10 do mês subsequente, relatório com o número de processos concluídos, conforme art. 1º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

ANEXO

UF Meta AFT
AL 220 1
AM 1600 3
AP 190 1
BA 1400 3
CE 140 1
DF 260 1
ES 180 1
GO 210 1
MA 340 1
MG 5500 15
MS 180 *
MT 610 2
PA 3900 8
PB 220 1
PE 1500 3
PI 640 2
PR 3700 7
RJ 9000 15
RN 220 1
RO 70 *
RR 60 *
RS 1700 4
SC 700 1
SE 40 *
SP 5300 15
TO 130 *
* Vide § 2º do art. 4º