Portaria nº 420, de 10 de março de 2011
(REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, e artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º – Poderão ser incluídas, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º – Para a solicitação de inclusão, as entidades, previstas no art. 1º, deverão acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1º – No campo “Classe”, a entidade deverá selecionar, obrigatoriamente, a opção Rural -Carta do Milho;
§ 2º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente no protocolo geral da sede do Ministério do Trabalho e Emprego em Brasília, os seguintes documentos:
I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;
II – cópia autenticada da Carta Sindical;
III – cópia autenticada da página do Diário Oficial da União contendo a publicação da concessão do registro sindical pelo MTE;
IV – cópia autenticada do estatuto social atualizado registrado em cartório;
V – cópia autenticada da ata de eleição, apuração e posse da atual diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
VI – certidão de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com natureza jurídica específica;
VII – comprovante de endereço em nome da entidade, original ou cópia autenticada;
VIII – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001- 3947.
§ 3º – Na falta de apresentação do documento previsto no § 2º, inciso III, a entidade deverá apresentar em original ou cópia autenticada os seguintes documentos comprobatórios:
I – ata da assembléia de fundação da entidade;
II – estatuto social vigente à época da concessão do registro sindical;
III – documento protocolado, à época, na Unidade Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, informando a criação da entidade sindical compreendida na hipótese do artigo 1º
Art. 3º – O requerimento formará processo administrativo, que será analisado no âmbito da Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.
§ 1º – Para fins de observância da unicidade sindical, a CGRS verificará a existência ou não, no CNES, de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.
§ 2º – O processo administrativo será arquivado por ato do Secretário de Relações do Trabalho se for constatada insuficiência ou irregularidade nos documentos apresentados pelo requerente.
Art. 4º – Após a verificação, pela CGRS, da regularidade da documentação apresentada, o pedido de inclusão será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo de quinze dias para manifestações.
Parágrafo único – A manifestação deve conter requerimento assinado pelo representante legal da entidade sindical indicando claramente o objeto do conflito, com a demonstração da coincidência de base territorial e categoria, sob pena de ser considerada inválida.
Art. 5º – Havendo entidade sindical com coincidência de representação, a CGRS promoverá a mediação das partes, a fim de esclarecer os pontos conflitantes e verificar a possibilidade de acordo.
§ 1º – As entidades serão convidadas, com antecedência mínima de quinze dias, para comparecimento à reunião de mediação a ser coordenada por um servidor do MTE, que poderá ser realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade requerente do reconhecimento.
§ 2º – Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.
§ 3º – Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a SRT seja notificada do inteiro teor de acordo, judicial ou extrajudicial, ou decisão judicial que
decida a controvérsia.
Art. 6º Não havendo manifestação válida e não existindo outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.
Art. 7º – Serão publicados no Diário Oficial da União os arquivamentos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º, os sobrestamentos nas hipóteses do parágrafo 3º do artigo 5º, bem como a inclusão constante no artigo 6º
Art. 8º – Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no artigo 1º, que envolva mudança na denominação, categoria ou base, somente será objeto de apreciação após a inclusão da entidade no CNES, e cumpridos os requisitos da Portaria 186/2008.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI