Portaria Interministerial nº 3.257, de 22 de setembro de 1988
(DOU de 26/09/1988) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)
Os Ministros de Estado do Trabalho e da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando caber aos Ministérios do Trabalho e da Saúde a grave responsabilidade de zelar pela saúde e bem-estar dos trabalhadores e da população como um todo;
Considerando as acusações científicas contra o cigarro, de haver se tornando um dos maiores responsáveis por uma série de doenças, algumas delas de excepcional gravidade e até fatais;
Considerando que o vício do tabagismo descer ser desestimulado mediante processos educacionais e restritivos:
Considerando que nos locais de trabalho não deve ser liberalizado o uso do cigarro, eis incompatível com o ambiente em que permanecem os trabalhadores muitas horas do dia e da noite,
RESOLVEM:
I – Recomendar que em todos os locais de trabalho se adotem medidas restritivas ao hábito de fumar, especialmente onde o ambiente for fechado, a ventilação natural reduzida ou sejam adorados sistemas de condicionamento do ar.
II – As empresas que implantarem medidas de desestímulo ao hábito de fumar, poderão delimitar áreas restritas para os fumantes.
III – Incumbe às CIPAS – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, nas companhias onde se encontram organizadas, promover campanhas educativas demostrando os efeitos nocivos do fumo.
IV – Os Ministérios do Trabalho e da Saúde conferirão conjuntamente certificados de Honra ao Mérito às empresas que se destacarem em campanhas anti-tabagistas.
V – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
Ministro do Trabalho
LUIS CARLOS BORGES DA SULVEIRA
Ministro da Saúde