Instrução Normativa nº 86, de 11 de agosto de 2010
(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 3, DE 2021)
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso da competência atribuída pelo art. 19 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e tendo em vista o disposto no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e no Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 que aprovou o Regimento Interno do Ministério do Trabalho e Emprego,
resolve:
Art. 1º Disciplinar a forma do monitoramento e controle do desempenho individual dos Auditores-Fiscais do Trabalho – AFTs, da execução de projetos e do desempenho institucional das unidades descentralizadas referentes ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa – IN, o monitoramento compreende o exame contínuo dos processos, produtos e resultados das ações da inspeção do trabalho, com a finalidade de identificar debilidades na gestão dos projetos que possam comprometer o alcance das metas.
Art. 3º As atividades de controle compreendem a avaliação da execução das ações de fiscalização quanto à eficácia, eficiência e efetividade, bem como o desempenho dos AFTs.
Seção I
Do Monitoramento e Controle do Desempenho Individual do AFT
Art. 4º O desempenho individual do AFT será monitorado mensalmente pela chefia técnica imediata, levando-se em consideração:
I – a contribuição para o alcance dos resultados previstos nos projetos que integra;
II – a execução de Ordens de Serviço – OS e de Ordem de Serviço Administrativa – OSAD, que lhe forem distribuídas;
III – o lançamento de Relatório de Inspeção – RI ou de Relatório de Atividade – RA; e
IV – a realização das demais tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia, previstas, ou não, nos projetos de que participe e que sejam compatíveis com suas atribuições funcionais.
§1º A chefia técnica imediata dará ciência desse monitoramento à chefia superior.
§2º As chefias superiores definidas no art. 18 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTEs de Grupo I serão responsáveis conjuntamente pelas atribuições previstas nesta IN.
Art. 5° A chefia superior poderá, a qualquer momento, monitorar o desempenho individual dos AFTs.
Art. 6º Para efeito da avaliação de que trata o art. 6º da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, serão considerados o desempenho técnico e o desempenho funcional do AFT.
§1º Considera-se desempenho técnico suficiente a execução dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 546, de 2010, em conformidade com os parâmetros neles indicados.
§2° Considera-se desempenho funcional adequado a participação e a contribuição do AFT para o alcance dos resultados das metas dos projetos, bem como a execução de outras tarefas a ele atribuídas pela chefia, com base nos seguintes critérios:
I – assiduidade: avalia a freqüência e pontualidade;
II – disciplina: avalia o comportamento do AFT quanto aos aspectos de observância das determinações e orientações da chefia e dos coordenadores de projeto;
III – capacidade de iniciativa: avalia a capacidade do AFT de propor e adotar providências ou indicar soluções de problemas;
IV – produtividade: avalia o rendimento do AFT e o atendimento aos prazos estabelecidos; e
V – responsabilidade: avalia como o AFT assume e implementa as tarefas que lhe são atribuídas, dentro dos prazos e condições estabelecidas
Art. 7º Deverá haver lançamento de RI ou RA, conforme o caso, para todos os dias úteis do mês de competência.
Parágrafo único. O total de turnos úteis do mês será obtido multiplicando-se por dois o número de dias úteis do mês de competência.
Art. 8º Para a verificação da assiduidade do AFT, de que trata o inciso I do § 2º do art. 6º, os dias úteis serão convertidos em turnos de trabalho, adotando-se os seguintes critérios para a aferição dos turnos trabalhados:
I – quando ocorrer apenas o lançamento de RI, para cada dia inserido serão considerados dois turnos, manhã e tarde, dada a impossibilidade de definição específica de turno;
II – quando ocorrer apenas o lançamento de RA, será considerado cada turno inserido: manhã, tarde ou noite;
III – quando forem lançados, no mesmo dia, RI e RA, será considerado prioritariamente o RI, conforme regra estabelecida no inciso I, salvo quando o RA estiver preenchido com três turnos, caso em que este prevalecerá, se compatível com a OS; e
IV – quando ocorrer apenas o lançamento dos dias de exercício de cargo ou substituição, de afastamentos ou impedimentos legais no RA, para cada dia inserido serão considerados dois turnos, manhã e tarde, dada a impossibilidade de definição específica de turno.
Art. 9º Nos afastamentos ou impedimentos legais do AFT, devidamente comprovados por meio de declaração expedida pelo setor de pessoal da unidade descentralizada, os prazos previstos nesta IN ficam suspensos até o seu retorno.
Parágrafo único. Nos casos de afastamentos ou impedimentos superiores a trinta dias, a chefia técnica imediata deverá verificar as fiscalizações ou tarefas atribuídas ao AFT, redistribuindo-as, com a finalidade de dar seguimento ao planejamento e não prejudicar os projetos nos quais o AFT está inserido.
Art. 10. Havendo indícios de desempenho técnico insuficiente ou de desempenho funcional inadequado, a chefia competente, considerando-os caracterizados, requisitará ao AFT, por escrito, os esclarecimentos e justificativas que julgar necessários.
§ 1º A requisição será feita:
I – pela chefia técnica imediata, aos AFT da sua circunscrição administrativa; e
II – pela chefia superior, à chefia técnica das subunidades da sua circunscrição administrativa.
§ 2º O Coordenador de Projetos previsto no inciso XXVII do art. 11 da Portaria nº 546, de 2010, poderá relatar desempenho técnico insuficiente ou desempenho funcional inadequado do AFT da equipe à chefia competente para fins de avaliação funcional.
§ 3° Quando a irregularidade ou o descumprimento de que trata o art. 6° desta IN for praticado por AFT em atividade em grupos especiais vinculados ao órgão central, a requisição prevista no
§1º e os procedimentos dela decorrentes serão de responsabilidade dos respectivos coordenadores, que se reportarão às autoridades competentes da SIT responsáveis pelo tema.
§ 4º A chefia competente e as autoridades mencionadas no § 3º poderão analisar, sumariamente, os fatos e as explicações apresentadas verbalmente antes da manifestação escrita e, considerando-os suficientes, optar por não formalizar a requisição de que trata o caput, consignando por escrito sua decisão.
Art. 11. A requisição de esclarecimentos de que trata o caput do art. 10 será feita por escrito, em duas vias, entregue mediante recibo ao AFT, que ficará com a segunda via.
§ 1º A primeira via com a ciência do AFT será autuada na forma de processo administrativo, a partir do qual terá seguimento o feito.
§ 2º Os autos do processo deverão ter sempre suas folhas numeradas seqüencialmente, iniciando-se com a requisição.
Art. 12. O AFT terá o prazo de dez dias úteis contados do recebimento da requisição para apresentar os esclarecimentos necessários, por escrito, de forma clara e concisa, contendo os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, acompanhados dos documentos que entender pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos previstos no art. 9º não expedidos em tempo hábil poderão ser juntados posteriormente, desde que em prazo razoável.
Art. 13. Recebida a manifestação, a chefia poderá requisitar ao interessado novos dados e informações, bem como solicitar informações a outros setores ou seções da sua unidade local e regional para instruir o feito, saneando-o quando necessário.
Parágrafo único. É facultado às chefias competentes promover diligências para coleta de dados ou informações a respeito do fato antes de ouvir o interessado, inclusive a expedição de OS para refiscalização de estabelecimento.
Art. 14. A chefia requisitante, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento das justificativas do AFT, ou do recebimento das informações complementares requeridas, examinará as razões apresentadas e expedirá manifestação conclusiva quanto ao fato.
Parágrafo único. A manifestação conterá um breve resumo dos fatos, os esclarecimentos apresentados pelo requisitado, a avaliação técnica por parte da chefia requisitante e a conclusão, devidamente motivada e fundamentada.
Art. 15. A conclusão poderá ser:
I – pelo acatamento dos esclarecimentos, com proposta de arquivamento;
II – pelo não acatamento dos esclarecimentos, com expedição de Recomendação Técnica, prevista no art. 12 da Portaria nº 546, de 2010, conforme modelo previsto no Anexo I desta IN; e
III – pelo não acatamento dos esclarecimentos, com proposta de apuração de responsabilidade por infração disciplinar, nos termos da lei.
§ 1° No caso de o AFT não apresentar as justificativas ou apresentá-las intempestivamente, a chefia competente dará andamento normal ao processo.
§ 2° Na hipótese de acatamento total dos esclarecimentos, o processo será enviado ao superior imediato para aprovação da manifestação conclusiva, caso em que os autos retornarão à chefia requisitante para fins de arquivamento.
§ 3º No caso de o superior imediato indeferir a proposta de arquivamento, deverá expedir despacho fundamentado para que a chefia requisitante emita Recomendação Técnica.
§ 4º Na hipótese do inciso III, o superior imediato despachará o processo, com manifestação, ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para decisão final quanto à instauração ou não de procedimento disciplinar.
§ 5º Se a decisão do Superintendente for pelo arquivamento do feito, o processo será enviado à Corregedoria, na forma do disposto no § 4º do art. 3º da Portaria n.º 183, de 4 de abril de 2008, para análise da regularidade técnica do juízo de admissibilidade negativo.
§ 6º Se a decisão do Superintendente for pela instauração de procedimento disciplinar, após a apresentação do relatório da comissão designada, a autoridade julgadora proferirá a decisão e encaminhará os autos à Corregedoria, por meio da Secretaria Executiva, conforme dispõe o § 4º do art. 3º da Portaria n.º 183, de 2008.
Art. 16. A Recomendação Técnica é o instrumento de gestão aplicável aos casos de desempenho técnico insuficiente ou desempenho funcional inadequado, nos termos do art. 6º desta IN.
Parágrafo único. A Recomendação Técnica será emitida em duas vias, sendo uma entregue, mediante recibo, ao AFT, e a outra juntada ao processo para acompanhamento da chefia e eventuais auditorias, inclusive da Corregedoria.
Art. 17. Não serão objeto de Recomendação Técnica os casos de violação do dever de declarar-se impedido ou suspeito, previsto no inciso IV do art. 35, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro 2002, e no art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; bem como, o previsto nos incisos VIII e IX do art. 116, e nos incisos VI, VIII, IX a XVI e XVIII do art. 117 da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As situações de que tratam o caput devem ser encaminhadas ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para decisão quanto à instauração ou não de procedimento disciplinar.
Art. 18. Os processos concluídos na forma do inciso I e II do art. 15 serão arquivados na seção ou setor correspondente e mantidos à disposição de eventual auditoria posterior por parte da SIT ou de correição a cargo da Corregedoria, pelo prazo de cinco anos.
Art. 19. A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, requisitar as informações previstas no art. 10, bem como a de avocar processo de mesma natureza em trâmite na SRTE ou nas suas respectivas Gerências.
Art. 20. As irregularidades constatadas pela Corregedoria por meio das auditorias previstas no inciso IV do art. 16 do Anexo II da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004, poderão, a critério do Corregedor, ser encaminhadas à SRTE respectiva para os procedimentos previstos no art. 11 desta IN.
Art. 21. A chefia superior poderá, motivadamente, avocar, de ofício ou mediante provocação, a requisição de esclarecimentos de qualquer AFT da sua circunscrição administrativa.
§ 1º O prazo para decidir sobre a avocatória, quando provocada, será de cinco dias úteis a contar do pedido.
§ 2º Sendo indeferido o pedido de avocatória pela chefia superior, o procedimento terá curso na forma do inciso I do § 1º do art. 10.
Art. 22. A recusa do AFT em dar ciência a qualquer dos atos previstos nesta IN será atestada por duas testemunhas, sem que haja interrupção ou suspensão nos prazos para os demais procedimentos.
Seção II
Do Monitoramento e Controle dos Projetos da SRTE.
Art. 23. O projeto desenvolvido pela SRTE será monitorado pelo coordenador de projeto, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, a partir da verificação do resultado previsto e do realizado de cada um a das metas físicas definidas para o projeto.
§1º O monitoramento deverá ser realizado mensalmente, a partir dos valores da respectiva competência de aferição do SFIT.
§2º O monitoramento mensal tem como finalidade detectar distorções ou possíveis falhas na execução do planejamento da inspeção do trabalho.
§3º Para o exame da execução do projeto, cada meta física será classificada pelos seguintes critérios:
I – percentual executado da meta, de acordo com a fórmula de cálculo:
Fórmula de Cálculo para cada meta física:
(Realizado ÷ Previsto) x 100
II – Classificação da execução de cada meta do projeto:
FAIXA (%) Classificação da Execução
de Cada Meta
Acima de 100 % Superada
Entre 90 a 99,99 % Atendida
Entre 70 a 89,99 % Em Atendimento
Entre 00 a 69,99 % Não Atendida
Art. 24. A partir do monitoramento do projeto estabelecido no artigo 23, o coordenador deverá elaborar relatório mensal de gestão do projeto, conforme modelo constante do Anexo II e encaminhá-lo à chefia superior da SRTE até o dia 15 do mês subseqüente à competência aferida.
§1º O relatório mensal deverá propor ações corretivas para a meta física classificada com o “Não Atendida”, com a finalidade de corrigir e adequar a execução para os meses seguintes.
§2º O relatório mensal poderá propor ações preventivas para cada meta física classificada como “Em Atendimento”, com a finalidade de atingir a meta prevista.
§3º Não será necessário definir, no relatório mensal para o mês de dezembro, ações preventivas ou corretivas, limitando-se apenas à constatação dos resultados da última competência do ano.
§4º O coordenador de projeto deverá dar conhecimento do relatório previsto no caput aos demais integrantes da equipe.
Art. 25. A partir do relatório mensal de gestão do projeto ou de outras informações, a chefia superior deverá tomar as medidas necessárias para a readequação do projeto.
Seção III
Do Monitoramento e Controle do Desempenho Institucional da SRTE
Art. 26. A chefia superior monitorará o desempenho institucional da SRTE, com base nos relatórios mensais de gestão de cada projeto e nos dados extraídos dos sistemas informatizados à disposição da inspeção do trabalho, a partir da verificação dos resultados institucionais alcançados pela SRTE.
§1º O monitoramento abordará os resultados provenientes dos projetos e os que não foram contabilizados aos projetos, mas contribuíram para o desempenho institucional da SRTE, bem como o desempenho da equipe do projeto.
§ 2º Para o exame da execução do projeto, cada meta física será classificada pelos seguintes critérios:
I – fórmula de cálculo:
Fórmula de Cálculo para cada meta física:
(Realizado ÷Previsto) x 100
II – Classificação de cada meta do projeto:
FAIXA (%) Classificação da Execução de Cada Meta
Acima de 100 % Superada
Entre 90 a 99,99 % Atendida
Entre 70 a 89,99 % Em Atendimento
Entre 00 a 69,99 % Não Atendida
Art. 27. A partir do monitoramento do desempenho institucional da SRTE estabelecido no artigo 26, a chefia superior deverá elaborar relatório de acompanhamento trimestral de execução dos projetos, conforme modelo previsto no Anexo III, que será enviado em meio eletrônico à SIT até o dia 20 do mês subseqüente ao término do trimestre.
§1º O relatório trimestral deverá apresentar o resultado dos valores acumulados da primeira até a última competência aferida pelo SFIT dentro do respectivo ano, demonstrando o histórico de andamento das metas físicas do projeto e, quando for o caso, as medidas tomadas em cada mês para a readequação do projeto.
§2º O relatório trimestral deverá apresentar as justificativas para cada meta física que ainda continue classificada como “Não Atendida”, bem como plano de ação com vistas à recuperação dos números apresentados.
§ 3º O relatório trimestral do último trimestre será substituído pelo relatório de avaliação anual dos projetos.
Art. 28. A chefia superior deverá elaborar relatório de avaliação anual dos projetos que será enviado à SIT até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte, conforme modelo previsto no Anexo IV.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata o caput deverá ser previamente debatido entre os chefes e os coordenadores dos projetos, e apresentar análise qualitativa da execução do planejamento, bem como as medidas que servirão como subsídio para a revisão do planejamento que foi desenvolvido no ano anterior.
Art. 29. Ao final do período de quatro anos de planejamento, a chefia superior deverá elaborar o relatório final do projeto para o período do Plano Plurianual do Governo Federal – PPA, conforme modelo previsto no Anexo V, que deverá ser enviado à SIT até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte.
§1º O relatório final deverá apresentar análise qualitativa da execução do planejamento, bem como as medidas que servirão como subsídio na revisão para os próximos quatro anos do PPA
§2º Excepcionalmente para o planejamento do período 2010/2011, deverá ser apresentado relatório apenas desse período, que será enviado para a SIT no prazo previsto no caput.
Art. 30. A SIT poderá, a qualquer momento, monitorar o desempenho institucional da SRTE e o desempenho técnico e funcional da equipe do projeto, com base nos relatórios de acompanhamento trimestral de execução dos projetos, de avaliação anual dos projetos e nos dados extraídos dos sistemas informatizados à disposição da inspeção do trabalho.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado por meio do Grupo de Monitoramento e Avaliação do Planejamento e Projetos – GMAPP, instituído pela Portaria nº 164, de 26 de março de 2010.
Art. 31. A partir do monitoramento previsto nos artigos 23 e 26 desta IN, o GMAPP poderá:
I – acatar as informações prestadas pelas SRTEs, quando compatíveis com o planejamento;
II – determinar correções ou propor alterações no planejamento e nos projetos; ou
III – realizar auditagens específicas.
Art. 32. Sem prejuízo de julgamento sobre a conveniência e a oportunidade de outras providências, a SIT realizará, anualmente, mediante prévio sorteio, auditagem dos dados lançados nos sistemas informatizados à disposição da inspeção do trabalho, conforme previsto no art. 10 da Portaria nº 546, de 2010.
§1º A auditagem de que trata o caput poderá ser relativa à execução dos projetos, ao desempenho técnico e funcional da equipe do projeto e ao desempenho individual de AFT.
§2º O sorteio será público, realizado no órgão central, sob a coordenação da SIT e com a participação da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica – CGPGE, da Corregedoria e da Coordenação-Geral de Recurso Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego – CGRH.
§3º O sorteio realizar-se-á, preferencialmente, no mês de julho de cada ano.
§4º A critério da SIT, poderão ser convocados AFTs para a execução da auditoria prevista no caput.
Art. 33. Ficam instituídos os seguintes critérios e parâmetros para o sorteio de que trata o artigo 32, desta IN:
I – os projetos das SRTE serão divididos em três grupos:
GRUPO Critério para Divisão dos Projetos
A Pelo menos uma meta “Não atendida”
B Todas as metas “Superada” ou “Atendida”
C As metas que não se encaixamno Grupo A ou B
II – Serão realizados sorteios para a auditagem dos dados apresentados pelas SRTE, na quantidade mínima abaixo relacionada:
a) no grupo A, oito projetos;
b) no grupo B, dois projetos; e
c) no grupo C, quatro projetos.
Art. 34. A SIT elaborará relatório da auditoria realizada com base no artigo 33 desta IN, e encaminhará à SRTE e à Corregedoria para as providências cabíveis, quando for o caso.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 35. Os prazos previstos nesta IN são contínuos e serão contados excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente normal no órgão de exercício do AFT.
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pela SIT.
Art. 37. Os anexos desta IN estão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/in86_anexo.asp
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELLOS VILELA