CONVENÇÃO 23
Convenção Relativa ao Repatriamento dos Marítimos
Não ratificada pelo Brasil

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1926, na sua 9.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao repatriamento dos marítimos, questão compreendida no primeiro ponto da ordem de trabalhos da sessão; e
Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
adopta, neste dia 23 de Junho de 1926, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre o Repatriamento dos Marítimos, 1926», a ser submetida a ratificação pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com o disposto na Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

ARTIGO 1
1 – A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de um dos membros que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.
2 – A Convenção não se aplica:
a) Aos navios de guerra;
b) Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;
c) Aos navios afectos à cabotagem nacional;
d) Às embarcações de recreio;
e) Às embarcações abrangidas pela denominação «Indian country craft»;
f) Aos barcos de pesca;
g) Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos dos navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.

ARTIGO 2
Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:
a) O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação de propriedade pública ou privada que se dedique habitualmente à navegação marítima;
b) O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada a bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação, excepto os comandantes, os pilotos, os alunos dos navios-escola, os aprendizes quando ligados por um contrato especial de aprendizagem; exclui as tripulações da frota de guerra e outras pessoas ao serviço permanente do Estado;
c) O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que exerça o comando e responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;
d) A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um determinado país e os portos de um país vizinho, dentro dos limites geográficos fixados pela legislação nacional.

ARTIGO 3
1 – Qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do contrato tem o direito de ser transportado quer ao respectivo país, quer ao porto onde foi contratado, quer ao porto de partida do navio, de acordo com as prescrições da legislação nacional, que deve prever as disposições necessárias para esse efeito e nomeadamente determinar a quem compete o encargo do repatriamento.
2 – O repatriamento considera-se assegurado quando for proporcionado ao marítimo um emprego conveniente a bordo de um navio que se dirija para um dos destinos determinados no parágrafo anterior.
3 – Considera-se repatriado o marítimo que tenha desembarcado quer no seu próprio país, quer no porto onde foi contratado ou num porto vizinho, quer no porto de partida do navio.
4 – A legislação nacional, ou, na falta de disposições legislativas, o contrato de trabalho, determinará as condições em que o marítimo estrangeiro embarcado num país que não seja o seu terá o direito a ser repatriado. As disposições dos parágrafos anteriores mantêm-se, porém, aplicáveis ao marítimo embarcado no seu próprio país.

ARTIGO 4
As despesas do repatriamento não podem ser deixadas a cargo do marítimo se este tiver sido desembarcado devido a:
a) Um acidente ocorrido ao serviço do navio;
b) Um naufrágio;
c) Uma doença que não tenha sido provocada voluntariamente por ele nem causada por uma falta sua;
d) Despedimento por quaisquer causas que não lhe sejam imputáveis.

ARTIGO 5
1 – As despesas do repatriamento devem compreender todos os encargos relativos ao transporte, ao alojamento e à alimentação do marítimo durante a viagem. Também compreendem as despesas com o sustento do marítimo até ao momento fixado para a sua partida.
2 – Quando o marítimo for repatriado como membro de uma tripulação, tem direito à remuneração dos serviços prestados durante a viagem.

ARTIGO 6
A autoridade pública do país em que o navio estiver registado deve zelar pelo repatriamento de todos os marítimos nos casos em que a presente Convenção lhes for aplicável, sem distinção de nacionalidades; se necessário, adiantará as despesas de repatriamento.

ARTIGO 7
As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 8
1 – A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações de 2 membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo director-geral.
2 – A Convenção obrigará apenas os membros cuja ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
3 – Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro na data em que a sua ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 9
Logo que as ratificações de 2 membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por todos os outros membros da Organização.

ARTIGO 10
Sem prejuízo do disposto no artigo 8, qualquer membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a tomar todas as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.

ARTIGO 11
Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, de acordo com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 12
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 13
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.