Resolução Normativa n.º 69, de 07 de março de 2006
(DOU de 22/03/2006)

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
I – Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título.
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado,  para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
II – Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
III – Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
IV – Guia de Recolhimento da União – GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
V – Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.

Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem “cachet” pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742.

NILTON FREITAS
Presidente do Conselho Nacional de Imigração