Resolução Normativa nº 76, de 3 de maio de 2007
(DOU de 09/05/2007)
(Revogada pela Resolução Normativa 121, de 2016)
Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
II – formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
III – ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V – cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI – procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII – termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
IX – cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
X – contrato de trabalho, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho