Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008
(publicado no DOU de 11/12/2008)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2603/2008, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 8/12/2008, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.”
JURISPRUDÊNCIA: AgRg no Ag 1008794/SP, AgRg nos EREsp 916.304/SP, AgRg no REsp 638389/SP, REsp 993.726/SP, REsp 812377/SC, REsp 771.055/PR, REsp 927.338/SP.
Brasília, 01 de dezembro de 2008.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS