Ato Declaratório PGFN nº 2 de 23 de setembro de 2003
(publicado no DOU de 9/12/2003)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1644/2003, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 04.12.03, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais que versem acerca da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a planos de aposentadoria incentivada.”
JURISPRUDÊNCIA: RESP nº 503.921/MT (DJ 01/09/2003), EDRESP nº 437.998/MG (DJ 24/03/2003), RESP nº 248.672/SP (DJ 13/08/2001).
MANOEL FELIPE RÊGO