CONVENÇÃO 63
Relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho nas principais Indústrias Mineiras e Transformadoras, incluindo a Construção, e na Agricultura
Não ratificada pelo Brasil
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho a 2 de Junho de 1938, na sua 24.ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas a estatísticas de salários e horas de trabalho nas principais indústrias mineiras e transformadoras, incluindo a construção, e na agricultura, questão que constituiu o sexto ponto da ordem do dia da sessão, após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, após ter decidido que, embora seja de desejar que todos os Membros da Organização compilem estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas, de acordo com as prescrições da parte II da presente Convenção, é, no entanto, oportuno que a Convenção fique aberta à ratificação dos Membros que não estejam em condições de cumprir as prescrições dessa parte,
adopta, no dia 20 de Junho de 1938, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção Relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho, 1938».
PARTE I
Disposições gerais.
ARTIGO 1
Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se:
a) A compilar, segundo as disposições da presente Convenção, estatísticas relativas a salários e horas de trabalho;
b) A publicar, o mais rapidamente possível, os dados compilados em cumprimento da presente Convenção, esforçando-se por publicar, respectivamente, no decurso do trimestre seguinte, os dados recolhidos no intervalo trimestral ou em intervalos mais frequentes e, no decurso do semestre ou do ano que se seguirem, os dados recolhidos no intervalo semestral ou anual;
c) A comunicar, no mais breve prazo possível, à Repartição Internacional do Trabalho os dados compilados em cumprimento da presente Convenção.
ARTIGO 2
1 – Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, excluir do compromisso resultante da sua ratificação:
a) Uma das partes II, III ou IV; ou
b) As partes II e IV; ou
c) As partes III e IV.
2 – Qualquer Membro que tiver feito uma declaração deste tipo poderá anulá-la em qualquer altura através de uma nova declaração.
3 – Qualquer Membro em relação ao qual estiver em vigor uma declaração feita de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida se realizou qualquer progresso com vista à aplicação da parte ou das partes da Convenção excluídas do seu compromisso.
ARTIGO 3
Nada na presente Convenção impõe a obrigação de publicar ou dar a conhecer dados que impliquem a divulgação de informações relativas a qualquer empresa ou estabelecimento particular.
ARTIGO 4
1 – Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a que o seu serviço de estatística competente realize inquéritos que abranjam quer o conjunto, quer uma fracção representativa dos operários considerados, a fim de obter as informações requeridas para as estatísticas que se compromete a compilar de acordo com a presente Convenção, a não ser que esse serviço já tenha obtido de outro modo essas informações.
2 – Nada na presente Convenção deve ser interpretado como a obrigação imposta a um Membro de compilar estatísticas quando, após inquéritos efectuados de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, esse Membro não se encontrar praticamente em condições de obter as informações necessárias sem exercer coacção legal.
PARTE II
Estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas nas indústrias mineiras e transformadoras
ARTIGO 5
1 – Devem compilar-se estatísticas sobre ganhos médios e horas de trabalho efectuadas, em relação aos operários trabalhando em cada um dos principais ramos da indústria mineira e da indústria transformadora, incluindo a construção.
2 – As estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas devem ser compiladas com base nos dados referentes quer ao conjunto dos estabelecimentos e dos operários, quer a uma amostra representativa dos estabelecimentos e dos operários.
3 – As estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas devem:
a) Indicar dados distintos para cada uma das principais indústrias;
b) Indicar sucintamente a designação das indústrias ou ramos de indústrias para os quais forem indicados dados.
ARTIGO 6
As estatísticas dos ganhos médios devem compreender:
a) Todos os pagamentos em dinheiro e em prémios recebidos do empregador pelos trabalhadores ocupados;
b) As contribuições, tais como a contribuição para a segurança social, pagas pelos trabalhadores que forem retidas pelo empregador;
c) Os impostos, pagos pelos trabalhadores a uma autoridade pública, que forem retidos pelo empregador.
ARTIGO 7
No caso de países e de indústrias em que os subsídios em espécie, por exemplo sob a forma de alojamento, alimentação ou combustível gratuitos ou a preços reduzidos, constituírem uma parte importante da remuneração total dos operários empregados, as estatísticas dos ganhos médios devem ser completadas com dados sobre esses subsídios e, na medida do possível, com um cálculo do seu valor em dinheiro.
ARTIGO 8
As estatísticas de ganhos médios devem ser completadas, tanto quanto possível, por dados sobre o montante médio, por trabalhador, de todos os abonos de família relativos ao período a que se refiram as estatísticas.
ARTIGO 9
1 – As estatísticas de ganhos médios devem incidir sobre ganhos médios calculados por hora, por dia, por semana ou por qualquer outro período usual.
2 – Quando as estatísticas dos ganhos médios incidirem sobre os ganhos médios calculados por dia, por semana ou por qualquer outro período corrente, as estatísticas sobre horas de trabalho efectuadas devem incidir sobre o mesmo período.
ARTIGO 10
1 – As estatísticas mencionadas no artigo 9.º, relativas a ganhos médios e a horas de trabalho efectuadas, devem ser compiladas uma vez por ano e, tanto quanto possível, em intervalos mais frequentes.
2 – De três em três anos e, se possível, em intervalos mais frequentes, as estatísticas de ganhos médios e, na medida do possível, as estatísticas de horas de trabalho efectuadas devem ser completadas com dados distintos para cada sexo e para os maiores e menores. No entanto, não é necessário compilar esses dados distintos no caso das indústrias em que todos os operários, exceptuando um número insignificante deles, pertencerem ao mesmo sexo ou ao mesmo desses dois grupos etários, nem compilar os dados distintos de horas de trabalho efectuadas para os trabalhadores dos sexos masculino e feminino ou para os adultos e jovens no caso de indústrias em que as horas normais de trabalho não variarem conforme o sexo ou a idade.
ARTIGO 11
Quando as estatísticas de ganhos médios e de horas de trabalho efectuadas não se referirem a todo o país, mas apenas a certas regiões, cidades ou centros industriais, devem indicar-se, na medida do possível, essas regiões, cidades ou centros.
ARTIGO 12
1 – Devem estabelecer-se números índice que mostrem a tendência geral dos ganhos horários e, se possível, diários, semanais ou por outro período usual, em intervalos tão frequentes e regulares quanto possível, com base nas estatísticas compiladas em cumprimento desta parte da presente Convenção.
2 – Para o estabelecimento desses números índice deve ter-se em conta, entre outros elementos, a importância relativa das diferentes indústrias.
3 – Na publicação desses números índice deve indicar-se o método utilizado para o seu cálculo.
PARTE III
Estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho nas indústrias mineiras e transformadoras.
ARTIGO 13
Devem compilar-se estatísticas sobre as taxas de salário ao tempo e sobre as horas normais de trabalho dos operários, relativamente a uma amostra representativa das principais indústrias mineiras e transformadoras, incluindo a construção.
ARTIGO 14
1 – As estatísticas das taxas de salários ao tempo e dos horários normais de trabalho devem indicar as taxas e os horários:
a) Fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento destes;
b) Obtidas nas organizações patronais e de trabalhadores, nos organismos mistos ou noutras fontes de informação adequadas, quando as taxas e os horários não estiverem fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento destes.
2 – As estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho devem indicar a natureza e a origem das informações sobre as quais assentam e indicar principalmente se se trata de taxas ou de horários fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento deste, ou então de taxas ou de horários fixados por acordos individuais entre patrões e os trabalhadores.
3 – Quando se trate de taxas salariais designadas como mínimas (que não os mínimos legais), padrões, típicas ou correntes, ou por termos análogos, deve explicar-se o sentido desses termos.
4 – Quando os «horários normais de trabalho» não estiverem fixados pela legislação, por acordos colectivos, por sentenças arbitrais ou em cumprimento destes, esta expressão designará o número de horas por dia ou por semana ou por qualquer outro período, para além do qual qualquer trabalho efectuado será remunerado à taxa das horas extraordinárias ou constituirá uma excepção às regras ou usos do estabelecimento, em relação às categorias de operários consideradas.
ARTIGO 15
1 – As estatísticas das taxas salariais ao tempo e das horas normais de trabalho devem indicar:
a) Em intervalos não superiores a três anos, dados distintos para as principais profissões dentro de uma amostra ampla e representativa das diversas indústrias;
b) O Membro deve fornecer à Repartição Intervalos mais frequentes, dados distintos para algumas das principais profissões mas mais importantes dessas indústrias.
2 – Os dados referentes às taxas salariais ao tempo e aos horários normais de trabalho serão apresentados, na medida do possível, com base na mesma classificação profissional.
3 – Devem indicar-se dados distintos para cada caso, quando as fontes de informação das quais as estatísticas forem compiladas não indicarem as profissões distintas às quais se aplicam as taxas ou os horários, mas fixarem diversas taxas salariais ou horários de trabalho para outras categorias de trabalhadores (tais como operários qualificados, semiqualificados ou não qualificados) ou fixarem os horários normais de trabalho por género de empresa ou ramo de empresa.
4 – Quando as categorias de trabalhadores para os quais se fornecerem dados não corresponderem a profissões distintas, deve indicar-se a designação de cada categoria na medida em que as indicações necessárias forem fornecidas pelas fontes de informação das quais forem compiladas as estatísticas.
ARTIGO 16
Quando as estatísticas das taxas salariais ao tempo não indicarem as taxas por hora, mas indicarem as taxas por dia, por semana ou por qualquer outro período em uso:
a) As estatísticas dos horários normais de trabalho devem referir-se ao mesmo período;
b) O Membro deve fornecer à Repartição Internacional do Trabalho todas as informações úteis para o cálculo das taxas horárias.
ARTIGO 17
Quando as fontes de informação segundo as quais as estatísticas forem compiladas fornecerem dados distintos, classificados por sexos e por idades, as estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho devem indicar dados distintos para cada sexo e para os adultos e jovens.
ARTIGO 18
Quando as estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho não se referirem a todo o país, mas apenas a certas regiões, cidades ou centros industriais, devem indicar-se, tanto quanto possível, essas regiões, cidades ou centros.
ARTIGO 19
Quando as fontes de informação segundo as quais forem compiladas as estatísticas das taxas salariais ao tempo e dos horários normais de trabalho contiverem indicações a esse respeito, essas estatísticas devem, em intervalos que não ultrapassem três anos, indicar:
a) As tabelas dos pagamentos eventuais de feriados;
b) As tabelas dos abonos de família eventuais;
c) As taxas ou a percentagem de acréscimo das taxas normais pagas pelas horas extraordinárias;
d) O número de horas extraordinárias permitidas.
ARTIGO 20
No caso de países e de indústrias em que os abonos em espécie, por exemplo sob a forma de alojamento, alimentação ou combustível gratuitos ou a preços reduzidos, constituírem uma parte importante da remuneração total dos operários, as estatísticas das taxas salariais devem ser completadas com indicações sobre esses abonos e, na medida do possível, com um cálculo do seu valor em espécies.
ARTIGO 21
1 – Devem estabelecer-se números índice anuais que mostrem a tendência geral das taxas salariais por hora ou por semana, com base nas estatísticas compiladas em cumprimento desta parte da presente Convenção, e completar esses índices, em caso de necessidade, com qualquer outra informação disponível (por exemplo, indicações sobre as variações nas taxas dos salários à peça).
2 – Quando se estabelecer um só número índice das taxas salariais, quer por hora, quer por semana, deverá estabelecer-se na mesma base um número índice das variações dos horários normais de trabalho.
3 – Para o estabelecimento desses números índice deve ter-se na devida conta, entre outros elementos, a importância relativa das diferentes indústrias.
4 – Na publicação desses números índice devem fornecer-se indicações sobre o método empregado para o seu estabelecimento.
PARTE IV
Estatísticas dos salários e dos horários de trabalho na agricultura
ARTIGO 22
1 – Devem compilar-se estatísticas salariais sobre os operários agrícolas.
2 – As estatísticas dos salários na agricultura devem:
a) Ser compiladas em intervalos que não excedam dois anos;
b) Indicar dados distintos para cada uma das principais regiões;
c) Indicar, sendo caso disso, o carácter dos abonos em espécie (incluindo o alojamento) que completam os salários em dinheiro e, na medida do possível, um cálculo do valor em dinheiro desses abonos.
3 – As estatísticas dos salários na agricultura devem ser completadas com informações sobre:
a) As categorias de operários agrícolas às quais se referem as estatísticas;
b) A natureza e origem das informações sobre as quais assentam;
c) Os métodos utilizados para a sua compilação;
d) Na medida do possível, os horários normais de trabalho dos operários considerados.
PARTE V
Disposições diversas
ARTIGO 23
1 – Quando o território de um Membro compreender vastas regiões em que, devido às dificuldades em criar os organismos administrativos necessários, ao carácter disperso da população ou ainda ao estado de desenvolvimento económico, seja impraticável compilar estatísticas em cumprimento das disposições da presente Convenção, essas regiões podem ser dispensadas da aplicação da Convenção no todo ou em parte.
2 – Todo e qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer ao disposto no presente artigo. Em seguida, nenhum Membro poderá recorrer ao disposto no presente artigo, salvo no tocante às regiões que tiver assim indicado.
3 – Todo e qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncie ao direito de recorrer a essas disposições.
ARTIGO 24
1 – O conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho pode, após ter recolhido os pareceres técnicos que julgar apropriados, comunicar aos Membros da Organização propostas destinadas a melhorar e desenvolver as estatísticas compiladas em cumprimento da presente Convenção ou destinadas a conseguir a sua comparabilidade.
2 – Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
a) A submeter ao exame da sua autoridade competente no domínio da estatística todas as propostas desse género que lhe tiverem sido transmitidas pelo conselho de administração;
b) A indicar no seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção a medida em que pôs em prática essas propostas.
PARTE VI
Disposições finais
ARTIGO 25
As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 26
1 – A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 – A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.
3 – Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 27
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas, o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará desse facto todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificá-los-á igualmente do registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por quaisquer outros Membros da Organização.
ARTIGO 28
1 – Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la findo um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeitos um ano depois de ter sido registada.
2 – Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 29
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 30
1 – No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário de nova Convenção:
a) A ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarreta, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 28, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 – A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
ARTIGO 31
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.