CONVENÇÃO 78
Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão de Crianças e Adolescentes para o Emprego em Trabalhos não Industriais
Não ratificada pelo Brasil

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Montreal pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida em 19 de Setembro de 1946, na sua 29.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar propostas relativas ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais, questão que está incluída no terceiro ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,
adopta, neste dia 9 de Outubro de 1946, a convenção que se segue, e que será denominada «Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946»:

PARTE I
Disposições legais

ARTIGO 1
1 – A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados em trabalhos não industriais com vista a um salário ou provento directo ou indirecto.
2 – Para a aplicação da presente Convenção serão considerados «trabalhos não industriais» todos os trabalhos que não sejam reconhecidos pela autoridade competente como sendo trabalhos industriais, agrícolas ou marítimos.
3 – A autoridade competente determinará a linha de demarcação entre os trabalhos não industriais, por um lado, e os trabalhos industriais, agrícolas e marítimos, por outro.
4 – A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego nas empresas familiares onde somente estejam ocupados os pais e seus filhos ou pupilos na execução de trabalhos reconhecidos como não constituindo perigo para a saúde das crianças e adolescentes.

ARTIGO 2
1 – As crianças e os adolescentes com menos de 18 anos não poderão ser admitidos ao emprego ou ao trabalho nas actividades não industriais se não tiverem sido reconhecidos aptos para o trabalho em questão, após um exame médico rigoroso.
2 – O exame médico de aptidão ao emprego deverá ser efectuado por um médico qualificado e aceite pela autoridade competente e comprovado por um atestado médico ou por uma anotação feita na autorização de emprego ou na caderneta de trabalho.
3 – O documento que atesta a aptidão ao emprego poderá:
a) Prescrever determinadas condições de emprego;
b) Ser entregue para um trabalho especificado ou para um grupo de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde e que tenham sido classificados por grupos pela autoridade a quem compete aplicar a legislação relativa ao exame médico de aptidão ao emprego.
4 – A legislação nacional determinará a autoridade competente para definir o documento que ateste a aptidão ao emprego e precisará as modalidades de obrigatoriedade e de dispensa deste documento.

ARTIGO 3
1 – A aptidão das crianças e dos adolescentes ao emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico continuado até aos 18 anos.
2 – O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá continuar mediante a renovação do exame médico com intervalos que não ultrapassem 1 ano.
3 – A legislação nacional deverá:
a) Quer prever as circunstâncias especiais em que o exame médico deverá ser repetido, além do exame anual, ou com periodicidade mais frequente, a fim de se assegurar um controle eficaz relativamente aos riscos provenientes do trabalho ou ao estado de saúde da criança ou do adolescente constatado nos exames anteriores;
b) Quer conferir à autoridade competente o poder de exigir renovações excepcionais do exame médico.

ARTIGO 4
1 – Para os trabalhos que apresentem riscos graves para a saúde, o exame médico de aptidão ao emprego e as suas renovações periódicas devem ser exigidas até, pelo menos, aos 21 anos.
2 – A legislação nacional deverá determinar os empregos ou categorias de empregos para os quais será exigido o exame médico de aptidão ao emprego e as suas renovações periódicas até, pelo menos, aos 21 anos ou conferir a uma autoridade apropriada a faculdade de os determinar.

ARTIGO 5
Os exames médicos exigidos nos artigos precedentes não devem implicar despesas para a criança, para o adolescente ou para os pais.

ARTIGO 6
1 – A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas à reorientação e à readaptação física e profissional das crianças e adolescentes relativamente aos quais o exame médico tenha revelado incapacidade, anomalias ou deficiências.
2 – A autoridade competente determinará a natureza e a extensão destas medidas; para tanto, e assim, deverá estabelecer-se uma colaboração entre os serviços do trabalho, os serviços médicos, os serviços da educação e os serviços sociais e manter-se uma ligação efectiva entre estes serviços para que essas medidas resultem positivas.
3 – A legislação nacional poderá prever a entrega às crianças e adolescentes cuja aptidão ao emprego não seja claramente reconhecida:
a) De autorização de emprego ou de certificados médicos temporários, válidos por um período limitado, findo o qual o jovem trabalhador terá de sujeitar-se a um novo exame;
b) De autorizações ou certificados que imponham condições especiais de emprego.

ARTIGO 7
1 – O empregador deverá guardar e ter à disposição da Inspecção do Trabalho quer o atestado médico de aptidão ao emprego quer a autorização de emprego ou a caderneta de trabalho que demonstre a não existência de contra-indicação médica ao emprego, conforme o que a legislação decidir.
2 – A legislação nacional determinará:
a) As medidas de identificação que deverão ser adoptadas para controlar a aplicação do sistema do exame médico de aptidão às crianças e adolescentes empregados, por conta própria ou por conta de seus pais, no comércio ambulante ou qualquer outra profissão exercida na via pública ou num lugar público;
b) Os outros métodos de vigilância que deverão ser adoptados para assegurar uma aplicação rigorosa da Convenção.

PARTE II
Disposições especiais para determinados países

ARTIGO 8
1 – Quando o território de um Estado membro compreenda vastas regiões onde, devido ao carácter disperso da população ou em virtude do seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção, na generalidade ou com as excepções que julgue convenientes, relativamente a determinadas empresas ou a certos trabalhos.
2 – Os Estados membros devem indicar, no seu primeiro relatório anual relativo à aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as regiões às quais propõe aplicar as disposições do presente artigo. Depois, nenhum Estado membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que respeita às regiões que, deste modo, tiverem sido indicadas.
3 – Todo o membro que recorra às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

ARTIGO 9
1 – Todo o Estado membro que, antes da data de adopção de uma legislação que permita a ratificação da presente Convenção, não possua legislação relativa ao exame médico de aptidão das crianças e dos adolescentes para o emprego em trabalho não industrial pode, por declaração anexa à sua ratificação, substituir a idade de 18 anos, imposta nos artigos 2 e 3, por uma idade inferior, mas em caso algum inferior a 16 anos, e a idade de 21 anos, imposta no artigo 4, por uma idade inferior, mas em caso algum inferior a 19 anos.
2 – O membro que tiver feito essa declaração poderá anulá-la em qualquer altura, por meio de declaração ulterior.
3 – Todo o membro relativamente ao qual esteja em vigor uma declaração feita em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida têm sido feitos progressos com vista à aplicação integral das disposições da Convenção.

PARTE III
Disposições finais

ARTIGO 10
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre os empregadores e os trabalhadores que assegure condições mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção.

ARTIGO 11
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 12
1 – A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 – Entrará em vigor 12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de 2 membros.
3 – Em seguida, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

ARTIGO 13
1 – Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano depois de ter sido registada.
2 – Todo o membro que tenha ratificado a presente Convenção e que dentro do prazo de 1 ano, após o termo do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 14
1 – O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará aos membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos respectivos membros.
2 – Ao participar aos membros da Organização o o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 15
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.

ARTIGO 16
Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.

ARTIGO 17
1 – No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão, total ou parcial, da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um dos Estados membros da nova convenção revista pressupõe, de pleno direito, não obstante o artigo 13 supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados membros.
2 – A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e teor primitivos para os Estados membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova convenção resultante da primeira.

ARTIGO 18
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.