CONVENÇÃO 156
Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família
Não ratificada pelo Brasil
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua Sexagésima Sétima Reunião, em 3 de junho de 1981;
Considerando que a declaração de Filadélfia, relativa ás metas e aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reconhece que ” todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade”;
Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidade e de Tratamento para mulheres trabalhadoras e da resolução referente a um plano de ação com vista á promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975;
Considerando as disposições de convenções e recomendações internacionais do trabalho com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, notadamente a Convenção e a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, e a Parte VIII da Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975;
Considerando que a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, não cobre expressamente distinções feitas na base de encargos de família e considerando que normas suplementares se fazem necessárias nesse sentido;
Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família), de 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua adoção;
Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados, e tendo em vista, principalmente, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, segundo o qual os Estados-membros devem “conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar á plena igualdade entre homens e mulheres”;
Reconhecendo que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de problemas mais amplos concernentes á família e á sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais;
Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores;
Considerando que muitos dos problemas enfrentados por todos os trabalhadores se agravam no caso de trabalhadores com encargos de família e reconhecendo a necessidade de melhorar as condições destes, quer com medidas que atendam ás suas necessidades específicas, quer com medidas destinadas a melhorar as condições dos trabalhadores em geral;
Tendo decidido adotar proposições relativas á igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores: trabalhadores com encargos de família, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, neste dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre os Trabalhadores com Encargos de Família, de 1981:
Artigo 1º
1. Esta Convenção aplica-se a homens e mulheres com responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir.
2. As disposições desta Convenção aplicar-se-ão também a homens e mulheres com responsabilidades com relação a outros membros de sua família imediata que manifestamente precisam de seus cuidados ou apoio, quando essas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e de nela ingressar, participar ou progredir.
3. Para fins desta Convenção, os termos “filho dependente” e “outro membro da família imediata que manifestamente precisa de cuidado e apoio” significam pessoas como tais definidas, em cada país, por um dos meios referidos no Artigo 9º desta Convenção.
4. Os trabalhadores cobertos pelos Parágrafos 1 e 2 deste Artigo são doravante referidos como “trabalhadores com encargos de família”.
Artigo 2º
Esta Convenção aplica-se a todos os setores de atividade econômica e a todas as categorias de trabalhadores.
Artigo 3º
1. Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, todo País-membro incluirá, entre os objetivos de sua política nacional, dar condições a pessoas com encargos de família, que estão empregadas ou queiram empregar-se, de exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre seu emprego e seus encargos de família.
2. Para fins do Parágrafo 1 deste Artigo, o termo “discriminação” significa discriminação no emprego ou profissão, conforme definido pelos Artigos 1º e 5º da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958.
Artigo 4º
Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as responsabilidades nacionais para:
a) dar condições a trabalhadores com encargos de família de exercer seu direito á livre escolha de emprego e
b) levar em consideração suas necessidades nos termos e condições de emprego e de seguridade social.
Artigo 5°
Serão tomadas ainda todas as medidas compatíveis com as possibilidades nacionais para:
a) levar em consideração, no planejamento comunitário, as necessidades de trabalhadores com encargos de família e
b) desenvolver ou promover serviços comunitários, públicos ou privados, como serviços e meios de assistência á infância e família.
Artigo 6°
Em todo país, autoridades e órgãos competentes tomarão medidas adequadas para promover a informação e a educação que gerem uma compreensão pública mais ampla do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores e dos problemas de encargos de família bem como o clima de opinião que conduza á superação desses problemas.
Artigo 7°
Serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos.
Artigo 8°
Os encargos de família não constituirão, como tais, razão válida para o término de uma relação de emprego.
Artigo 9°
As disposições desta Convenção podem ser aplicadas por leis ou regulamentos, contratos coletivos, normas trabalhistas, laudos arbitrais, decisões judiciais ou por combinação destes instrumentos ou por qualquer outro modo adequado e compatível com a prática e as condições nacionais.
Artigo 10°
1. As disposições desta Convenção, se necessário, podem ser aplicadas por etapas, tendo em vista as condições nacionais, desde que essas medidas de implementação se apliquem, em qualquer hipótese, a todos os trabalhadores cobertos pelo Artigo 1°, Parágrafo 1.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser enviado nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida, se for o caso, pretende fazer uso da faculdade outorgada pelo Parágrafo 1 deste artigo e, em relatórios subseqüentes, declarará até que ponto tem vigorado ou pretende fazer vigorar a Convenção nesse sentido.
Artigo 11
Organizações de empregadores e trabalhadores terão o direito de participar, de uma maneira apropriada ás condições e á prática nacionais, da concepção e aplicação de medidas destinadas a fazer vigorar as disposições desta Convenção.
Artigo 12
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 13
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 14
1. O País-membro que ratificar esta Convenção, poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 15
1.0 Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência, a todos os Países-membros da Organização, do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 16
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 17
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção, que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrarem vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 14 desta Convenção.
b) Esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista.
2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo atuais, nos Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.
Artigo 19
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.