CONVENÇÃO 188
Referente ao Trabalho na Pesca
Não ratificada pelo Brasil

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua nonagésima-sexta sessão em 30 de maio de 2007,
Reconhecendo que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor de pesca, e
Observando a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998, e
Levando em consideração os direitos fundamentais encontrados nas seguintes Convenções internacionais de trabalho: Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930 (No 29), Convenção sobre Liberdade de Associação e Proteção do Direito de Organização, 1948 (No 87), Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949 (No 98), a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 (No 100), a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (No 105), a Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (No 111), a Convenção sobre Idade Mínima, 1973 (No 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (No 182),  e
Observando os instrumentos relevantes da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacionais (No 155) e a  Recomendação (No 164), 1981, e a Convenção sobre Serviços de Saúde Ocupacional (No 161) e a Recomendação (No 171), 1985, e
Observando, ainda, a Convenção sobre Seguridade Social (Normas Mínimas), 1952 (No 102), e considerando que as disposições do Artigo 77 daquela Convenção não devem ser obstáculo para a proteção conferida pelos Membros a pescadores pelos esquemas de seguridade social, e
Reconhecendo que a Organização Internacional do Trabalho considera a pesca uma ocupação perigosa quando comparada com outras atividades, e
Observando também o Artigo 1, parágrafo 3, da Convenção sobre Documentos de Identidade dos Marítimos (Revisada), 2003 (No 185), e
Atento ao mandato central da Organização, que é o de promover condições decentes de trabalho, e
Atento à necessidade de proteger e promover os direitos de pescadores a este respeito, e
Lembrando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, e
Levando em conta a necessidade de rever as seguintes Convenções Internacionais adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho:
A Convenção sobre Exame Médico (Pescadores), 1959 (No 113), a Convenção sobre Artigos de Contrato de Pescadores, 1959 (No 114), a Convenção sobre Acomodação de Tripulações (Pescadores), 1966 (No 126), para atualizá-las e alcançar um número maior dos pescadores no mundo, particularmente os que trabalham a bordo de pequenas embarcações, e
Observando que o objetivo desta Convenção é assegurar que os pescadores tenham condições decentes de trabalho a bordo de embarcações de pesca com relação a exigências mínimas para trabalho a bordo; condições de serviço; acomodação e alimentação; proteção à segurança e saúde ocupacionais; assistência médica e seguridade social, e
Após ter decidido adotar certas propostas relativas ao trabalho no setor de pesca, que constituem o quarto item da ordem do dia da sessão; e
Tendo determinado que estas propostas devem assumir a forma de uma Convenção Internacional;
adota neste dia de junho do ano de dois mil e sete, a Convenção a seguir, que pode ser citada como a Convenção sobre Trabalho na Pesca, 2007.

PARTE I. DEFINIÇÕES E ESCOPO

DEFINIÇÕES

Artigo 1

Para fins da presente Convenção:

(a) “pesca comercial” significa todas as operações de pesca, incluindo as operações de pesca em rios, lagos e canais, à exceção da pesca de subsistência e pesca de lazer;

(b) ”autoridade competente” significa o ministro, departamento do governo ou outra autoridade com poderes para emitir e fazer cumprir regulamentos, ordens ou outras instruções com força legal com respeito ao assunto da disposição em pauta;

(c) ”consulta” significa consulta por parte da autoridade competente às organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessados, e em particular às organizações representativas de proprietários de embarcações de pesca e pescadores, se existentes;

(d) “proprietário de embarcação de pesca” significa o proprietário da embarcação de pesca ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente, agente ou fretador da embarcação, que tiver assumido a responsabilidade pela operação da embarcação do proprietário e que, ao assumir essa responsabilidade, concordou em assumir as atribuições e responsabilidades impostas a proprietários de embarcações de pesca de acordo com a Convenção, independentemente do fato de outras organizações ou pessoas cumprirem outras atribuições ou responsabilidades em nome do proprietário da embarcação de pesca.

(e) “pescador” significa toda pessoa empregada ou engajada a qualquer título que seja ou exercendo uma atividade profissional a bordo de uma embarcação de pesca, incluindo pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base em participação da captura mas exclui pilotos, pessoal naval, outras pessoas a serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra encarregadas de realizar trabalhos a bordo de uma embarcação de pesca e observadores de peixes;

(f) ”contrato de trabalho de pescador” significa um contrato de emprego, artigos de acordo ou outros acertos similares, ou qualquer outro contrato regendo as condições de vida e trabalho de um pescador bordo de uma embarcação;

(g) “embarcação de pesca” ou “embarcação” significa qualquer navio ou barco, de qualquer natureza que seja, independentemente da forma de propriedade, usado ou destinado a ser usado para fins de pesca comercial;

(h) “arqueação bruta” significa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a respeito de mensuração de tonelagem, constantes no Anexo I à Convenção Internacional sobre Mensuração de Tonelagem de Navios, 1969, ou qualquer instrumento que o altere ou substitua;

(i) o “comprimento” (C) deverá ser designado como 96 por cento do comprimento total numa linha d’água a 85 por cento da distância da linha da quilha à última profundidade marcada, ou como a distância entre a parte frontal da proa até o eixo da barra do timão na linha d’água, caso seja maior. Em embarcações projetadas com inclinação da quilha, a linha d’água na qual este comprimento é medido deverá ser paralela à linha d’água projetada;

(j) o “comprimento total” (CT) deverá ser medido como a distância em uma linha reta paralela à linha d’água projetada entre o ponto mais dianteiro da proa e o ponto mais atrás da popa;

(k) “serviço de recrutamento e colocação” significa qualquer pessoa, companhia, instituição, agência ou outra organização, no setor público ou privado, envolvida no recrutamento de pescadores em nome de, ou na colocação de pescadores com, proprietários de embarcações de pesca;

(l) “patrão de pesca” significa o pescador que tem o comando de uma embarcação de pesca.

CAMPO DE APLICAÇÃO

Artigo 2

1.  Salvo disposição diferente na presente Convenção, a mesma aplica-se a todos os pescadores e todas as embarcações de pesca envolvidos em operações de pesca comercial.

2.  Na hipótese de dúvida sobre se uma embarcação está envolvida em pesca comercial, a questão será determinada pela autoridade competente após consulta.

3.  Todo Membro, após consulta, pode estender, total ou parcialmente, aos Pescadores que trabalham em embarcações menores a proteção estipulada na presente Convenção para Pescadores que trabalham em embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros.

Artigo 3

1. Quando a aplicação da Convenção levantar problemas especiais de natureza substancial à luz de condições específicas do serviço dos pescadores ou das operações das embarcações de pesca consideradas, o Membro pode, após consulta, excluir das exigências da presente Convenção, ou de certas disposições:

(a) embarcações de pesca envolvidas em operações de pesca em rios, lagos ou canais;

(b) categorias limitadas de pescadores ou de embarcações de pesca.

2. No caso das exclusões descritas no parágrafo anterior, e quando for aplicável, a autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para estender progressivamente as exigências previstas na presente Convenção às categorias de pescadores e de embarcações de pesca envolvidas.

3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá:

(a) em seu primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção submetida pelo artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

(i) relacionar quaisquer categorias de pescadores e de embarcações de pesca excluídos no parágrafo 1;

(ii) apresentar os motivos de quaisquer exclusões, declarando as respectivas posições das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores envolvidos, em particular as organizações representativas de proprietários de embarcações de pesca e pescadores, quando existentes; e

(iii) descrever todas as medidas tomadas para proporcionar proteção equivalente às categorias excluídas; e

(b) nos relatórios subseqüentes sobre a aplicação da Convenção, descrever todas as medidas tomadas de acordo com o parágrafo 2.

Artigo 4

1. Quando não for possível um Membro implementar imediatamente todas as medidas estipuladas nesta Convenção devido a problemas especiais de natureza substancial por motivo de infra-estrutura ou instituições insuficientemente desenvolvidas, o Membro pode, de acordo com um plano elaborado em consulta, implementar progressivamente todas ou algumas das seguintes disposições:

(a) Artigo 10, parágrafo 1;

(b) Artigo 10, parágrafo 3, na medida em que se aplicar a embarcações que permanecerem mais de três dias no mar;

(c) Artigo 15;

(d) Artigo 20;

(e) Artigo 33; e

(f) Artigo 38.

2. O parágrafo 1 não se aplica a embarcações de pesca que:

(a) tenham comprimento igual ou superior a 24 metros; ou

(b) que permanecerem no mar por mais de sete dias; ou

(c) que navegarem normalmente a uma distância superior a 200 milhas náuticas da linha costeira do Estado da bandeira ou navegarem além da borda externa da plataforma continental, caso esta esteja mais longe da costa; ou

(d) que estiverem sujeitas ao controle do Estado do porto conforme estipulado no Artigo 43 da presente Convenção, exceto quando o controle do Estado do porto ocorrer através de uma situação de força maior, nem aos pescadores que trabalham nessas embarcações.

3. Todo Membro que se beneficiar da possibilidade prevista no parágrafo 1 deverá:

(a) em seu primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção submetido pelo Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

(i) indicar as disposições da Convenção a serem implementadas progressivamente;

(ii) explicar os motivos e expor as respectivas posições das organizações representativas de empregadores e trabalhadores envolvidos, e em particular as organizações representativas de proprietários de embarcações de pesca e pescadores, quando existirem; e

(iii) descrever o plano para a implementação progressiva; e

(b) nos relatórios subseqüentes sobre a aplicação da presente Convenção, descrever medidas tomadas visando dar efeito a todas as disposições da Convenção.

Artigo 5

1. Para fins da presente convenção, a autoridade competente, após consulta, pode decidir usar o comprimento total (CT) em lugar do comprimento (C) como base para a medição, de acordo com a equivalência estipulada no Anexo I. Além disso, para fins dos parágrafos especificados no Anexo III da presente Convenção, a autoridade competente, após consulta, pode decidir usar a arqueação bruta em lugar do comprimento (C) ou do comprimento total (CT) como a base para a medição de acordo com a equivalência estipulada no Anexo III.

2. Nos relatórios submetidos pelo Artigo 22 da Constituição, os Membros comunicarão os motivos pela decisão tomada por este Artigo e quaisquer comentários decorrente da consulta

PARTE II. PRINCÍPIOS GERAIS IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 6

1. Todo Membro deverá implementar e fazer respeitar as leis, regulamentos e outras medidas que tiver adotado para cumprir com suas obrigações previstas na presente Convenção com respeito a pescadores e embarcações de pesca sob sua jurisdição. Outras medidas podem incluir acordos coletivos, decisões de tribunais, sentenças arbitrais ou outros meios consistentes com a lei e a prática nacionais.

2. Nada na presente Convenção afetará qualquer lei, decisão ou costume, ou qualquer acordo entre proprietários de embarcações de pesca e pescadores, que garanta condições mais favoráveis do que as estipuladas na presente Convenção.

AUTORIDADE COMPETENTE E COORDENAÇÃO

Artigo 7

Todos os Membros deverão:

(a) designar a autoridade competente ou autoridades competentes; e

(b) criar mecanismos para coordenação entre autoridades relevantes para o setor pesqueiro nos níveis nacional e local, conforme for apropriado, e definir suas funções e responsabilidades, levando em consideração suas complementaridades e condições e prática nacionais.

RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA, PATRÕES DE PESCA E PESCADORES

Artigo 8

1.  O proprietário da embarcação de pesca tem a responsabilidade geral de assegurar que o patrão de pesca receba os recursos e facilidades necessárias para cumprir com suas obrigações previstas na presente Convenção.

2.  O patrão de pesca tem a responsabilidade pela segurança dos pescadores a bordo e pela operação segura da embarcação, incluindo mas não limitado às seguintes áreas:

(a) provisão da supervisão que assegure que, dentro do possível, os pescadores realizem seu trabalho nas melhores condições de segurança e saúde;

(b) gerenciamento dos pescadores na forma que respeite a segurança e saúde, incluindo prevenção de fadiga;

(d) garantia do cumprimento das normas de segurança da navegação, vigilância e de boa navegação.

3.  O patrão de pesca não será coagido pelo proprietário da embarcação de pesca a tomar quaisquer decisões que, no julgamento profissional do patrão de pesca, sejam necessárias para a segurança da embarcação e de sua navegação segura e operação segura, ou para a segurança dos pescadores a bordo.

4.  Os Pescadores deverão cumprir com as ordens legais do patrão e com as medidas de segurança e saúde aplicáveis.

PARTE III.EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA TRABALHO A BORDO DE  EMBARCAÇÕES DE PESCA IDADE MÍNIMA

Artigo 9

1.  A idade mínima para trabalho em uma embarcação de pesca será de 16 anos. Entretanto, a autoridade competente pode autorizar uma idade mínima de 15 para pessoas que não estejam mais sujeitas a escola compulsória, conforme estipulado na legislação nacional, e que estejam envolvidas em treinamento profissionalizante em pesca.

2.  A autoridade competente, de acordo com as leis e a prática nacionais, pode autorizar pessoas com 15 anos de idade a realizar trabalho leve durante as férias escolares. Nesses casos, deverá determinar, após consulta, os tipos de trabalho permitido e deverá prescrever as condições nas quais esse trabalho deverá ser realizado e os períodos de repouso necessários.

3.  A idade mínima para a atribuição de atividades a bordo de embarcações de pesca que, por sua natureza ou pelas circunstâncias nas quais são realizadas possa prejudicar a saúde, segurança ou princípios morais dos jovens, não deverá ser menor de 18 anos.

4.  Os tipos de atividades às quais o parágrafo 3 deste Artigo se aplica serão determinados pelas leis ou regulamentos nacionais, ou pela autoridade competente, após consulta, levando em conta os riscos envolvidos e as normas internacionais aplicáveis.

5. A realização das atividades mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo a partir da idade de 16 anos poderá ser autorizada pelas leis ou regulamentos nacionais, ou por decisão da autoridade competente, após consulta, em condições em que a saúde, segurança e princípios morais dos jovens envolvidos sejam totalmente protegidas e que os jovens envolvidos tenham recebido instrução específica adequada ou treinamento profissionalizante e tenham concluído treinamento básico de segurança antes do embarque.

6. O engajamento de pescadores menores de 18 anos para trabalho noturno será proibido. Para fins deste Artigo, “noturno” deverá ser definido de acordo com a lei e a prática nacionais. Deverá abranger um período de no mínimo nove horas começando o mais tardar à meia noite e terminando no mínimo às 5 horas. Pode ser feita uma exceção ao cumprimento estrito da restrição de trabalho noturno pela autoridade competente quando:

(a) o treinamento eficaz dos pescadores envolvidos, de acordo com programas e cronogramas estabelecidos, seria prejudicado; ou

(b) a natureza específica da atribuição ou um programa de treinamento reconhecido exigir que os pescadores abrangidos pela exceção realizem trabalho à noite e a autoridade determinar, após consulta, que o trabalho não terá um impacto detrimento em sua saúde e bem estar.

7. Nada neste Artigo afetará quaisquer obrigações assumidas pelo Membro decorrentes da ratificação de qualquer outra Convenção internacional de trabalho.

EXAME MÉDICO

Artigo 10

1. Nenhum pescador deverá trabalhar a bordo de uma embarcação de pesca sem um certificado médico atestando aptidão para realizar suas atividades.

2. A autoridade competente, após consulta, pode conceder isenções da aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo, levando em conta a segurança e saúde dos pescadores, porte da embarcação, disponibilidade de assistência médica e evacuação, duração da viagem, área de operação e tipo de operação pesqueira.

3 As isenções mencionadas no parágrafo 2 do presente Artigo não se aplicarão ao trabalho de pescador em uma embarcação de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que permaneçam normalmente no mar por mais de três dias. Em casos urgentes, a autoridade competente pode permitir que um pescador trabalhe nessa embarcação durante um período de duração limitada e específica até que um certificado médico possa ser obtido, contanto que o pescador esteja de posse de um certificado médico expirado com data recente.

Artigo 11

Todos os Membros adotarão leis, regulamentos ou outras medidas estipulando:

(a) a natureza dos exames médicos;

(b) a forma e o conteúdo dos certificados médicos;

(c) a emissão de um certificado medico por um medico devidamente habilitado ou, no caso de um certificado referente apenas a visão, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como habilitada a emitir o certificado;

(d) a freqüência dos exames médicos e o período de validade de certificados médicos;

(e) o direito a um novo exame por um segundo médico independente na hipótese daquela pessoa ter tido o certificado recusado ou ter tido limitações impostas ao trabalho que possa realizar; e

(f) outras exigências relevantes.

Artigo 12

Além das exigências estipuladas no Artigo 10 e no Artigo 11, em uma embarcação de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, ou em uma embarcação que permaneça normalmente no mar por mais de três dias:

1. O certificado médico de um pescador deve declarar, no mínimo, que:

(a) a audição e a visão do pescador sejam satisfatórias para as atribuições do pescador na embarcação; e

(b) o pescador não está sofrendo de qualquer condição médica que possa ser agravada pelo serviço no mar ou que torne o pescador incapacitado para o serviço ou para colocar em risco a segurança e saúde de outras pessoas a bordo.

2.  O certificado médico será válido por um período máximo de dois anos a não ser que o pescador seja menor de 18 anos, caso em que o período máximo de validade será de um ano.

3. Se o período de validade de um certificado expirar no transcorrer de uma viagem, o certificado permanecerá em vigor até o final da viagem.

PARTE IV. CONDIÇÕES DE SERVIÇO TRIPULAÇÃO E HORAS DE REPOUSO

Artigo 13

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos ou outras medidas que exigem que os proprietários de embarcações de pesca sob sua bandeira assegurem que:

(a) suas embarcações tenham tripulação suficiente e segura para a navegação e operação seguras da embarcação e sob o controle de um patrão competente; e

(b) os pescadores tenham períodos regulares de repouso de duração suficiente para assegurar segurança e saúde.

Artigo 14

1. Além das exigências estipuladas no Artigo 13, a autoridade competente deverá:

(a) para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, estabelecer um nível mínimo de tripulação para a navegação segura da embarcação, especificando o número e as qualificações dos pescadores necessários;

(b) para embarcações de pesca independentemente do tamanho permanecendo no mar durante mais de três dias, após consulta e com a finalidade de limitar a fadiga, estabelecer as horas mínimas de repouso a ser proporcionado aos pescadores. As horas mínimas de repouso não deverão ser inferiores a:

(i) dez horas em qualquer período de 24 horas; e

(ii) setenta e sete horas em qualquer período de sete dias.

2. A autoridade competente pode permitir, por motivos limitados e específicos, exceções temporárias aos limites estabelecidos no parágrafo 1(b) deste Artigo. Entretanto, nessas circunstâncias, exigirá que os pescadores recebam períodos compensatórios de repouso tão logo seja possível.

3. A autoridade competente, após consulta, pode estabelecer exigências alternativas aos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo. Entretanto, essas exigências alternativas deverão ser substancialmente equivalentes e não deverão prejudicar a segurança e saúde dos pescadores.

4. Nada no presente Artigo será considerado como prejudicando o direito do patrão de pesca de uma embarcação exigir que um pescador realize quaisquer horas de trabalho necessárias para a segurança imediata da embarcação, das pessoas a bordo ou do produto da pesca, ou com a finalidade de dar assistência a outros barcos ou embarcações ou pessoas em situações de perigo no mar. Dessa forma, o patrão de pesca pode suspender a programação de horas de repouso e exigir que o pescador realize quaisquer horas de trabalho necessário até que a situação normal tenha sido restaurada. Assim que for possível após a situação normal ter sido restaurada, o patrão assegurará que quaisquer pescadores que tenham realizado trabalho em um período programado para repouso recebam um período de repouso adequado.

LISTA DE TRIPULAÇÃO

Artigo 15

Toda embarcação de pesca deverá ter uma lista da tripulação, cuja cópia deverá ser fornecida às pessoas autorizadas em terra antes da saída da embarcação, ou comunicada em terra imediatamente após a partida da embarcação. A autoridade competente determinará a quem e quando essas informações deverão ser fornecidas e com que finalidade ou finalidades.

CONTRATO DE TRABALHO DO PESCADOR

Artigo 16

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos e outras medidas:

(a) exigindo que os pescadores que trabalham em embarcações sob sua bandeira tenham a proteção de um Contrato de Trabalho de pescador que seja abrangente para eles e seja consistente com as disposições da presente Convenção; e

(b) especificando os detalhes mínimos a serem incluídos nos acordos de trabalho de pescador, de acordo com as disposições contidas no Anexo II.

Artigo 17

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos e outras medidas referentes a:

(a) procedimentos para assegurar que um pescador tenha oportunidade de rever e buscar orientação sobre os termos do Contrato de Trabalho de pescador antes de ser concluído;
(b) quando for aplicável, a manutenção de registros referentes ao trabalho do pescador por esse Contrato; e

(c) os meios de acertar disputas relacionadas ao trabalho de um pescador.

Artigo 18

O Contrato de Trabalho do pescador, cuja cópia será fornecida ao pescador, deverá estar disponível a bordo, à disposição do pescador e, de acordo com a lei e a prática nacionais, de todas as outras partes envolvidas que a solicitarem.

Artigo 19

Os Artigos 16 a 18 e o Anexo II não se aplicam ao proprietário de embarcação de pesca que esteja ele próprio operando a embarcação.

Artigo 20

Será responsabilidade do proprietário da embarcação de pesca assegurar-se de que cada pescador tenha um Contrato de Trabalho de pescador por escrito, assinado tanto pelo pescador como pelo proprietário da embarcação de pesca ou por um representante autorizado do proprietário da embarcação de pesca (ou, quando os pescadores não forem empregados ou contratados pelo proprietário da embarcação de pesca, o proprietário da embarcação de pesca deverá ter prova de acertos contratuais ou acertos similares) estipulando o trabalho e condições de vida decentes a bordo da embarcação, conforme exigido pela presente Convenção.

REPATRIAÇÃO

Artigo 21

1. Os Membros deverão assegurar-se de que os pescadores em uma embarcação de pesca que estiver sob sua bandeira e que entre em um porto estrangeiro tenham direito a repatriação na hipótese do contrato de trabalho do pescador ter expirado ou ter sido terminado por motivos justificados pelo pescador ou pelo proprietário da embarcação de pesca, ou o pescador não puder mais executar as atribuições exigidas pelo contrato de trabalho ou não puder executá-las nas circunstâncias específicas. Isto também se aplica a pescadores daquela embarcação que forem transferidos pelos mesmos motivos da embarcação para o porto estrangeiro.

2. O custo com a repatriação mencionada no parágrafo 1 deste Artigo deverá ser arcado pelo proprietário da embarcação de pesca, exceto quando o pescador for considerado, de acordo com as leis, regulamentos ou outras medidas nacionais, seriamente inadimplente com suas obrigações do contrato de trabalho;

3. Os Membros deverão determinar, por meio de leis, regulamentos ou outras medidas, as circunstâncias precisas que dêem direito a um pescador coberto pelo parágrafo 1 deste Artigo a repatriação, a duração máxima dos períodos de serviço a bordo após os quais um pescador tem direito a repatriação, e os destinos para os quais o pescador pode ser repatriado.

4. Se o proprietário da embarcação de pesca se omitir a prover a repatriação mencionada no presente Artigo, o Membro sob cuja bandeira a embarcação navega deverá providenciar a repatriação do pescador envolvido e terá direito de recuperar o custo do proprietário da embarcação de pesca.

5. As leis e regulamentos nacionais não prejudicarão qualquer direito do proprietário da embarcação de pesca recuperar o custo da repatriação a título de acertos contratuais com terceiros.

RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO

Artigo 22

Recrutamento e colocação de pescadores

1. Todos os Membros que operarem um serviço público de recrutamento e colocação de pescadores deverá assegurar-se de que o serviço faça parte de, ou seja coordenado com um serviço público de emprego para todos os trabalhadores e empregadores.

2. Qualquer serviço particular que realizar recrutamento e colocação de pescadores que opere no território de um Membro deverá fazê-lo de acordo com um sistema padronizado de licenciamento ou certificação ou outra forma de regulamento, o qual deverá ser estabelecido, mantido ou modificado somente após consulta.

3. Todos os Membros deverão, por meio de leis, regulamentos ou outras medidas:

(a) proibir os serviços de recrutamento e colocação de usarem meios, mecanismos ou listas destinadas a impedir ou dissuadir os pescadores de se engajarem no trabalho;

(b) exigir que nenhumas taxas ou encargos para recrutamento e colocação de pescadores sejam arcadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelo pescador; e

(c) determinar as condições nas quais qualquer licença, certificado ou autorização similar de um serviço privado de recrutamento e colocação possa ser suspensa ou retirada no caso de violação das leis e regulamentos relevantes; e especificar as condições nas quais os serviços privados de recrutamento e colocação podem operar.

Agências privadas de emprego

4. Um Membro que tiver ratificado a Convenção de Agências Privadas de Emprego, de 1997 (No 181), pode alocar certas responsabilidades previstas na presente Convenção a agências privadas de emprego que prestem os serviços mencionados no parágrafo 1(b) do Artigo 1 daquela Convenção. As respectivas responsabilidades de quaisquer agências privadas de emprego e dos proprietários de embarcações de pesca, que serão a ―empresa usuária‖ para fins daquela Convenção, serão determinadas e alocadas conforme estipulado no Artigo 12 daquela Convenção. Esse Membro adotará leis, regulamentos e outras medidas para assegurar-se de que nenhuma alocação das respectivas responsabilidades ou obrigações para com as agências privadas de emprego que prestarem o serviço e à ―empresa usuária‖ de conformidade com a presente Convenção impedirá o pescador de reivindicar um direito a um ônus que surgir contra a embarcação de pesca.

5. Não obstante as disposições do parágrafo 4, o proprietário da embarcação de pesca será responsável na hipótese da agência privada de emprego falhar com suas obrigações para com um pescador para quem, no contexto da Convenção de Agências Privadas de Emprego, de 1997 (No 181), o proprietário da embarcação de pesca for a “empresa usuária”.

6. Nada na presente Convenção será considerado como impondo a um Membro a obrigação de permitir a operação no seu setor pesqueiro de agências privadas de emprego, conforme mencionado no parágrafo 4 do presente Artigo.

PAGAMENTO AOS PESCADORES

Artigo 23

Todos os Membros, após consulta, adotarão as leis, regulamentos ou outras medidas que estipulam que os pescadores que percebem um salário serão pagos mensalmente ou de outra forma regular.

Artigo 24

Todos os Membros exigirão que todos os pescadores que trabalharem a bordo de embarcações de pesca tenham os meios de transferir todos ou parte de seus salários recebidos, inclusive adiantamentos, para suas famílias, sem custo.

PARTE V. ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO

Artigo 25

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos e outras medidas para embarcações de pesca que naveguem sob sua bandeira com respeito a acomodação, alimentação e água potável a bordo.

Artigo 26

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos e outras medidas que estipulem que as acomodações a bordo de embarcações de pesca que navegue sob sua bandeira sejam do tamanho e qualidade suficientes e estejam apropriadamente equipadas para o serviço da embarcação e o período de tempo em que os pescadores viverem a bordo. Em particular, essas medidas deverão tratar, conforme for apropriado, das seguintes questões:

(a) aprovação de planos para a construção ou modificação de embarcações de pesca com relação a acomodações;

(b) manutenção das acomodações e dos espaços para cozinha com a devida consideração às condições gerais de higiene e segurança, saúde e conforto;

(c) ventilação, calefação, refrigeração e iluminação;

(d) redução de barulho e vibração excessivas;

(e) localização, tamanho, materiais de construção, mobiliários e equipamento dormitórios, refeitórios e outros espaços de acomodação;

(f) instalações sanitárias, incluindo vasos sanitários e instalações para banho, e fornecimento de água quente e fria em quantidades suficientes; e

(g) procedimentos para responder a reclamações referentes às acomodações que não atendam às exigências da presente Convenção.

Artigo 27

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos ou outras medidas que exijam que:

(a) os alimentos transportados e servidos a bordo sejam no valor nutricional, qualidade e quantidade suficientes;

(b) a água potável seja de qualidade e quantidade suficientes; e

(c) os alimentos e a água sejam supridas pelo proprietário da embarcação de pesca sem custo para o pescador. Entretanto, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, o custo pode ser recuperado como um custo operacional se o acordo coletivo que reger o sistema de participação ou o contrato de trabalho do pescador assim estipule.

Artigo 28

1. As leis, regulamentos ou outras medidas a serem adotadas pelo Membro de acordo com os Artigos 25 a 27 deverão conferir pleno efeito ao Anexo III com relação às acomodações na embarcação de pesca. O Anexo III pode ser alterado da forma estipulada no Artigo 45.

2. Um Membro que não estiver em posição de implementar as disposições contidas no Anexo III pode, após consulta, adotar disposições em suas leis e regulamentos ou em outras medidas que sejam substancialmente equivalentes às disposições estipuladas no Anexo III, à exceção das disposições relacionadas ao Artigo 27.

PARTE VI. ASSISTÊNCIA MÉDICA, PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL

ASSISTÊNCIA MÉDICA

Artigo 29

Todos os Membros adotarão as leis, regulamentos ou outras medidas que exijam que:

(a) as embarcações de pesca transportem equipamento médico apropriado e suprimentos médicos apropriados para o serviço da embarcação, levando em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem;

(b) as embarcações de pesca tenham pelo menos um pescador a bordo que seja qualificado ou treinado em primeiros socorros e em outras formas de cuidados médicos e que possua o conhecimento necessário para usar o equipamento e os suprimentos médicos para a embarcação, levando em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem;

(c) o equipamento e os suprimentos médicos transportados a bordo sejam acompanhados de instruções ou de outras informações em um idioma e no formato que possa ser entendido pelo pescador ou pelos pescadores mencionados no subparágrafo (b);

(d) as embarcações de pesca sejam equipadas para comunicação via rádio ou satélite com pessoas ou serviços em terra que possam fornecer orientação médica, levando em consideração a área de operação e a duração da viagem; e

(e) os pescadores têm o direito a tratamento médico em terra e o direito de serem levados a terra em tempo hábil para tratamento na hipótese de ferimento ou doença séria.

Artigo 30

Para embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, levando em conta o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem, todo Membro deverá adotar as leis, regulamentos ou outras medidas que exijam que:

(a) a autoridade competente recomende o equipamento médico e os suprimentos médicos a serem transportador a bordo;

(b) o equipamento médico e os suprimentos médicos transportados a bordo sejam mantidos apropriadamente e inspecionados a intervalos regulares estabelecidos pela autoridade competente pelas pessoas responsáveis designadas ou aprovadas pela autoridade competente;

(c) as embarcações transportem um guia médico adotado ou aprovado pela autoridade competente, ou a edição mais recente do Guia Médico Internacional para Embarcações;

(d) as embarcações tenham acesso a sistema pré-acertado de orientação médica para embarcações no mar por comunicação via rádio ou satélite, incluindo orientação especializada, que deverá estar sempre disponível;

(e) as embarcações transportem a bordo uma lista de estações de rádio ou satélite pelas quais possa ser obtida orientação; e

(f) na medida em que seja consistente com a lei e a prática nacional do Membro, cuidados médicos enquanto o pescador estiver a bordo ou atracado em um porto estrangeiro prestados sem ônus para o pescador.

SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Artigo 31

Todos os Membros deverão adotar leis, regulamentos ou outras medidas referentes a:

(a) a prevenção de acidentes ocupacionais, doenças ocupacionais e riscos relacionados ao trabalho a bordo de embarcações de pesca, incluindo avaliação e gestão de riscos, treinamento e instrução a bordo de pescadores;

(b) treinamento para pescadores no manuseio de tipos de engrenagens de pesca que utilizarão e sobre o conhecimento das operações de pesca nas quais estarão envolvidos;

(c) as obrigações dos proprietários de embarcações de pesca, pescadores e outros envolvidos, sendo dada a devida atenção à segurança e saúde dos pescadores menores de 18 anos de idade;

(d) a informação e investigação de acidentes a bordo de embarcações de pesca navegando sob sua bandeira; e

(e) a criação de comitês conjuntos sobre segurança e saúde ocupacionais ou, após consulta, de outros órgãos apropriados.

Artigo 32

1. As exigências deste Artigo aplicar-se-ão a embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que permanecem normalmente no mar durante mais de três dias e, após consulta, a outras embarcações, levando em consideração o número de pescadores a bordo, a área de operação e a duração da viagem.

2. A autoridade competente deverá:

(a) após consulta, exigir que o proprietário da embarcação de pesca, de acordo com as leis, regulamentos, acordos de negociação coletiva e prática nacionais, estabeleça procedimentos a bordo para a prevenção de acidentes ocupacionais, lesões e doenças, levando em conta os perigos e riscos específicos na embarcação de pesca em questão; e

(b) exigir que os proprietários de embarcações de pesca, patrões, pescadores e outras pessoas relevantes recebam orientação suficiente e adequada, material de treinamento, ou outras informações apropriadas sobre como avaliar e gerenciar riscos à segurança e saúde a bordo de embarcações de pesca.

3. Os proprietários de embarcações de pesca deverão:

(a) assegurar-se de que todo pescador a bordo receba roupa e equipamento para proteção pessoal adequado;

(b) assegurar-se de que todo pescador a bordo tenha recebido treinamento básico sobre segurança aprovado pela autoridade competente; a autoridade competente pode conceder isenções por escrito desta exigência para pescadores que tiverem demonstrado conhecimento equivalente e experiência; e

(c) assegurar-se de que os pescadores estejam suficiente e razoavelmente familiarizados com o equipamento e seus métodos de operação, inclusive medidas relevantes de segurança, antes de usar o equipamento ou de participar das operações em questão.

Artigo 33

A avaliação de risco com relação à pesca deverá ser realizada, conforme for apropriado, com a participação de pescadores ou de seus representantes.

SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 34

Todo Membro deverá assegurar-se de que os pescadores normalmente residentes em seu território, e seus dependentes na medida do estipulado em lei nacional, tenham direito a benefício da proteção de seguridade social nas condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores, incluindo pessoas empregadas e autônomas, normalmente residentes em seu território.

Artigo 35
Todos os Membros devem tomar medidas, de acordo com as circunstâncias nacionais, para obter progressivamente proteção de seguridade social abrangente para todos os pescadores que residam normalmente em seu território.

Artigo 36

Os Membros devem cooperar por meio de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros acertos, de acordo com as leis, regulamentos ou prática nacionais:

(a) para obter progressivamente proteção de seguridade social abrangente para os pescadores, levando em conta o princípio de igualdade de tratamento, independentemente da nacionalidade; e

(b) para assegurar a manutenção de direitos de seguridade social que tiverem sido adquiridos ou estiverem em fase de aquisição por todos os pescadores independentemente de sua residência.

Artigo 37

Não obstante a atribuição de responsabilidades contidas nos Artigos 34, 35 e 26, os Membros podem determinar, através de acordos bilaterais e multilaterais e através de disposições adotadas na estrutura de organizações regionais de integração econômica, outras regras referentes á legislação de seguridade social às quais os pescadores estiverem sujeitos.

PROTEÇÃO NO CASO DE DOENÇA, LESÃO OU ÓBITO DECORRENTE DO TRABALHO

Artigo 38

1. Todos os Membros deverão tomar as medidas para proporcionar aos pescadores proteção, de acordo com as leis, regulamentos ou prática nacionais, para doença, lesão ou óbito decorrente do trabalho.

2. Na hipótese de lesão devida a acidente ou doença ocupacional, o pescador terá acesso a:
(a) assistência médica apropriada; e

(b) a compensação correspondente de acordo com leis e regulamentos nacionais.

3. Levando em conta as características no setor de pesca, a proteção mencionada no parágrafo 1 deste Artigo pode ser assegurada através de:

(a) um sistema para a responsabilidade de proprietários de embarcações de pesca ; ou

(b) seguro compulsório, compensação do trabalhador ou outros esquemas.

Artigo 39

1. Na ausência de disposições nacionais para pescadores, todo Membro deverá adotar leis, regulamentos ou outras medidas para assegurar que os proprietários de embarcações de pesca sejam responsáveis pela provisão aos pescadores em embarcações navegando sob sua bandeira, de proteção à saúde e assistência médica enquanto estiverem empregados ou envolvidos ou trabalhando em uma embarcação no mar ou em um porto estrangeiro. Essas leis, regulamentos ou outras medidas deverão assegurar que os proprietários das embarcações de pesca sejam responsáveis por cobrir as despesas com a assistência médica, inclusive as relacionadas à assistência e suporte material, durante o tratamento médico em um país estrangeiro, até que o pescador tenha sido repatriado.

2. As leis ou regulamentos nacionais podem permitir a exclusão da responsabilidade do proprietário da embarcação de pesca se a lesão ocorreu fora do serviço da embarcação ou a doença ou enfermidade tiver sido ocultada durante a contratação, ou a lesão ou doença tiver sido devida a má conduta voluntária do pescador.

PARTE VII. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO

Artigo 40

Todos os Membros deverão exercer efetivamente sua jurisdição e controle sobre as embarcações que naveguem sob sua bandeira estabelecendo um sistema para garantir o cumprimento com as exigências da presente Convenção incluindo, conforme for apropriado, inspeções, emissão de relatórios, monitoramento, procedimentos de reclamação, penalidades apropriadas e medidas corretivas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

Artigo 41

1. Os Membros deverão exigir que as embarcações de pesca que permanecerem no mar por mais de três dias, e que:

(a) tenham comprimento igual ou superior a 24 metros; ou

(b) naveguem normalmente a uma distância superior a 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou naveguem além da borda externa de sua plataforma continental, se esta for a mais distante.

levem a bordo um documento válido emitido pela autoridade competente declarando que a embarcação foi inspecionada pela autoridade competente em seu nome, para cumprimento com as disposições da presente Convenção com relação às condições de vida e trabalho.

2. O período de validade desse documento pode coincidir com o período de validade de um certificado de embarcação de pesca nacional ou internacional, mas em nenhum caso esse período de validade excederá cinco anos.

Artigo 42

1. A autoridade competente nomeará um número suficiente de inspetores qualificados para cumprir com suas responsabilidades previstas no Artigo 41.

2. Ao estabelecer um sistema eficaz para a inspeção de condições de vida e trabalho a bordo de embarcações de pesca, um Membro, quando for apropriado, pode autorizar as instituições públicas ou outras organizações que reconhecer como competentes e independentes para realizar inspeções e emitir documentos. Em todos os casos, o Membro permanecerá plenamente responsável pela inspeção e emissão dos documentos referentes ás condições de vida e trabalho dos pescadores em embarcações de pesca que naveguem sob sua bandeira.

Artigo 43

1. Um Membro que receber uma reclamação ou obtiver prova de que uma embarcação de pesca que navega sob sua bandeira não está de conformidade com as exigências da presente Convenção deverá tomar as medidas necessárias para investigar a questão e assegurar que seja tomada ação para reparar quaisquer deficiências encontradas.

2. Se um Membro, em cujo porto uma embarcação de pesca faz escala no curso normal de sua atividade ou por motivos operacionais, receber uma reclamação ou obtiver prova de que essa embarcação não está de conformidade com as exigências da presente Convenção, pode preparar um relatório endereçado ao governo do Estado da bandeira da embarcação, com uma cópia para o Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho, e pode tomar as medidas necessárias para retificar quaisquer condições a bordo que sejam claramente perigosas para a segurança e saúde.

3. Ao tomar as medidas mencionadas no parágrafo 2 do presente Artigo, o Membro comunicará imediatamente ao representante mais próximo do Estado da bandeira e, se possível, deverá ter esse representante presente. O Membro não deverá reter ou atrasar a embarcação sem motivo.

4. Para fins do presente Artigo, a reclamação pode ser submetida por um pescador, um órgão profissional, uma associação, um sindicato ou, de forma geral, qualquer pessoa com um interesse na segurança da embarcação, incluindo um interesse nos perigos de segurança ou saúde para os pescadores a bordo.

5. O presente Artigo não se aplica a reclamações que um Membro considerar como sendo manifestamente infundada.

Artigo 44

Todos os Membros deverão aplicar a presente Convenção de forma a assegurar que as embarcações de pesca navegando sob a bandeira de qualquer Estado que não tenha ratificado a presente Convenção não recebe tratamento mais favorável do que as embarcações de pesca que navegam sob a bandeira de qualquer membro que a tiver ratificado.

PARTE VIII. ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E III

Artigo 45

1. Sujeito às disposições relevantes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho pode alterar os Anexos I, II e III. O Conselho de Administração do Escritório Internacional de Trabalho pode inserir um item na ordem do dia da Conferência referente a propostas para essas alterações estabelecidas por uma reunião tripartite de peritos. A decisão de adotar as propostas necessitará de uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes à Conferência, incluindo no mínimo metade dos Membros que tiverem ratificado a presente Convenção.

2. Qualquer alteração adotada de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo entrará em vigor seis meses após a data de sua adoção por qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção, salvo se esse Membro tiver enviado aviso por escrito ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho de que não entrará em vigor para aquele Membro, ou somente entrará em vigor em uma data posterior mediante notificação por escrito subseqüente.

PARTE IX. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46

A presente Convenção revisa a Convenção sobre Idade Mínima (Pescadores), 1959 (No 112), a Convenção sobre Exame Médico (Pescadores), 1959 (No 113), a Convenção sobre Artigos de Contrato de Pescadores, 1959 (No 114), e a Convenção sobre Acomodação de Tripulação (Pescadores), 1966 (No 126).

Artigo 47

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho para registro.

Artigo 48

1. A presente Convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho.

2. Entrará em vigor 12 meses após a data na qual as ratificações de dez Membros, oito dos quais sejam Estados costeiros, tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3 Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para qualquer Membro 12 meses após a data na qual sua ratificação for registrada.

Artigo 49

1. Um Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la após dez anos da data na qual a Convenção entrar inicialmente em vigor , por meio de um ato comunicado ao Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho para registro. Essa denúncia não entrará em vigor até um ano após a data na qual for registrada.

2. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não exercer o direito de denúncia estipulada neste Artigo, ficará obrigado por outro período de dez anos e, posteriormente, pode denunciar a presente Convenção dentro do primeiro ano de cada novo período de dez anos nos termos estipulados neste Artigo.

Artigo 50

1. O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Mundial do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que tiverem sido comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Quando notificar os Membros da Organização o registro da última ratificação necessária à entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data na qual a Convenção entrará em vigor.

Artigo 51

O Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, todos os detalhes de todas as ratificações, declarações e denúncias registrada pelo Diretor Geral.

Artigo 52

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre o trabalho da presente Convenção e examinará a vantagem de inserir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial, levando em conta também as disposições do Artigo 45.

Artigo 53

1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção revendo a presente Convenção, então, salvo se a nova Convenção estipular de forma diferente:

(a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora deverá envolver ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo 49 acima, se e quando a nova Convenção revisora entrar em vigor;

(b) a partir da data na qual a nova Convenção revisora entrar em vigor, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo atuais para aqueles Membros que a tiverem ratificado mas que não ratificaram a Convenção revisora.

Artigo 54

As versões em inglês e francês do texto da presente Convenção são igualmente oficiais.

ANEXO I

EQUIVALÊNCIA DE MEDIDAS

Para fins da presente Convenção, quando a autoridade competente, após consulta, decidir usar comprimento geral (CG) em vez de comprimento (C) como a base para medição:

(a) um comprimento total (CT) de 16,5 metros será considerado como equivalente a um comprimento (C) de 15 m3tros;

(b) um comprimento total (CT) de 26,5 metros será considerado como equivalente a um comprimento (C) de 24 metros;

(c) um comprimento total (CT) de 50 metros será considerado como equivalente a um comprimento (C) de 45 metros.

ANEXO II

CONTRATO DE TRABALHO DE PESCADOR

O acordo de contrato de pescador conterá os detalhes a seguir, exceto se a inclusão de um ou mais deles seja considerada desnecessária pelo fato do assunto ser regulado de outra forma pelas leis ou regulamentos nacionais, ou um acordo coletivo de negociação, quando for aplicável:

(a) o nome de família e outros nomes, data de nascimento ou idade e local de nascimento do pescador;

(b) o local e a data nos quais o contrato foi firmado;

(c) o nome da embarcação de pesca ou embarcações de pesca e o número de registro da embarcação ou embarcações a bordo da(s) qual(is) o pescador realiza o trabalho;

(d) o nome do empregador, ou do proprietário da embarcação de pesca, ou outra parte do contrato com o pescador;

(e) a viagem ou viagens a serem realizadas, caso isto possa ser determinado por ocasião da realização do contrato;

(f) a função para a qual o pescador deve ser empregado ou contratado;

(g) se possível, o local e a data nos quais o pescador deverá se apresentar a bordo para o serviço;

(h) as provisões a serem fornecidas ao pescador, salvo se a legislação nacional previr um sistema diferente;

(i) o valor do salário ou o valor da parcela e o método de cálculo da parcela caso a remuneração seja na base de participação, ou o valor do salário e da parcela e o método de cálculo da parcela caso a remuneração deva ser combinada e qualquer salário mínimo acordado;

(j) o término do contrato e as condições do mesmo, a saber:

(i) se o contrato tiver sido feito por um período determinado, a data estabelecida para sua expiração;

(ii) se o contrato tiver sido feito para uma viagem, o porto de destino e o tempo que expirará após a chegada antes do pescador ser liberado;

(iii) se o contrato tiver sido feito por um período indeterminado, as condições que darão a qualquer uma das partes de rescindi-lo, bem como o período necessário de aviso para a rescisão, contanto que esse período não seja inferior para o empregador, ou para o proprietário da embarcação de pesca ou para a outra parte do contrato com o pescador;

(k) a proteção que cobrirá o pescador na hipótese de doença, lesão ou morte relacionada ao serviço;

(l) o valor das férias remuneradas ou a fórmula utilizada para calcular as férias, quando for aplicável;

(m) a cobertura de saúde e de seguridade social e os benefícios a serem proporcionados aos pescadores pelo empregador, pelo proprietário da embarcação de pesca, ou pela outra parte ou partes do contrato de trabalho do pescador, se for aplicável;

(n) o direito do pescador a repatriação;

(o) uma referência ao acordo coletivo de negociação, quando for aplicável;

(p) os períodos mínimos de repouso, de acordo com as leis, regulamentos ou outras medidas nacionais; e

(q) quaisquer outros detalhes que a lei ou o regulamento nacionais exigirem.

ANEXO III

ACOMODAÇÕES DA EMBARCAÇÃO DE PESCA

Disposições gerais

1. Para fins deste Anexo:

(a) ―embarcação de pesca nova‖ significa uma embarcação para a qual:

(i) o contrato de construção ou de transformação importante tiver sido estabelecido em ou após a data da entrada em vigor da convenção para o Membro envolvido; ou

(ii) o contrato de construção ou de transformação importante tiver sido estabelecido antes da data de entrada em vigor da Convenção para o Membro envolvido, e que seja remetido três anos ou mais após a data; ou

(iii) na ausência de um contrato de construção, em ou após a data de entrada em vigor da Convenção para o Membro envolvido, na data que:

— a quilha seja posicionada; ou

— uma construção que permita identificar uma embarcação em particular tenha iniciado; ou

— a montagem tenha iniciado empregando pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada de todo o material estrutural, o que for menor;

(b) “embarcação existente” significa uma embarcação que não seja uma embarcação de pesca nova.

2. As disposições a seguir aplicar-se-ão a todas as embarcações de pesca novas, aparelhadas, sujeito a quaisquer exclusões estipuladas de acordo com o Artigo 3 da Convenção. A autoridade competente pode, após consulta, aplicar também as exigências do presente Anexo às embarcações existentes, quando e se determinar que isto é razoável e praticável.

3. A autoridade competente, após consulta, pode permitir variações às disposições do presente Anexo para embarcação de pesca que fique normalmente no mar por menos de 24 horas na qual os pescadores não vivam a bordo da embarcação no porto. No caso dessas embarcações, a autoridade competente deverá assegurar-se de que os pescadores em questão tenham instalações adequadas para repouso, alimentação e higiene.

4. Quaisquer variações feitas por um Membro em virtude do parágrafo 3 do presente Anexo deverão ser informadas ao Escritório Internacional do Trabalho de acordo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

5. As exigências para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros podem ser aplicadas a embarcações entre 15 e 24 metros de comprimento quando a autoridade competente determinar, após consulta, que isto é razoável e praticável.

6. Os pescadores que trabalharem a bordo de embarcações alimentadoras que não possuam acomodações e instalações sanitárias apropriadas deverão receber essas acomodações e instalações a bordo da embarcação mãe.

7. Os Membros podem estender as disposições do presente Anexo com relação a ruído e vibração, ventilação, calefação e ar condicionado, e iluminação em espaços de trabalho fechados e espaços usados para armazenamento, após consulta, essa aplicação é considerada apropriada e não terá uma influência negativa sobre a função do processo ou das condições de trabalho ou da qualidade do produto da pesca.

8. O uso de arqueação bruta conforme mencionado no Artigo 5 da Convenção está limitado aos seguintes parágrafos especificados do presente Anexo: 14, 37, 38, 41, 43, 46, 49, 53, 55, 61, 64, 65 e 67. Para tanto, quando a autoridade competente, após consulta, decidir usar a arqueação bruta (AB) como base de medição:

(a) uma arqueação bruta de 75 será considerada como sendo equivalente a um comprimento (c) de 15 metros, ou a um comprimento total (CT) de 16,5 metros;

(b) uma arqueação bruta de 300 será considerada com sendo equivalente a um comprimento (C) de 24 metros ou um comprimento total (CT) de 26,5 metros;

(c) uma arqueação bruta de 950 será considerada com sendo equivalente a um comprimento (C) de 45 metros ou um comprimento total (CT) de 50 metros.

Planejamento e Controle

9. A autoridade competente deverá verificar que, sempre que uma embarcação for construída de novo ou as acomodações da tripulação de uma embarcação tiverem sido reformadas, essa embarcação atende às exigências do presente Anexo. A autoridade competente deverá, dentro do possível, exigir o cumprimento deste Anexo quando as acomodações da tripulação de uma embarcação forem substancialmente alteradas e, para uma embarcação que mudar a bandeira sob a qual navega para a bandeira do Membro, exigir o cumprimento com as exigências contidas no presente Anexo que sejam aplicáveis de acordo com o parágrafo 2 do presente Anexo.

10. Para as ocasiões observadas no parágrafo 9 do presente Anexo, para as embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, os planos detalhados e as informações referentes às acomodações deverão ter que ser submetidos à aprovação da autoridade competente, ou a uma entidade por ela autorizada.

11. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, em toda a ocasião em que as acomodações da tripulação da embarcação de pesca tiverem sido construídas ou alteradas substancialmente, a autoridade competente inspecionará as acomodações para verificar o cumprimento com as exigências da Convenção, e quando a embarcação mudar a bandeira sob a qual navega para a bandeira do Membro, para cumprimento com as exigências do presente Anexo que forem aplicáveis de acordo com o parágrafo 2 do presente Anexo. A autoridade competente pode realizar inspeções adicionais das acomodações da tripulação a seu critério.

12. Quando uma embarcação mudar a bandeira, quaisquer exigências alternativas que a autoridade competente do Membro sob cuja bandeira a embarcação estava navegando anteriormente possa ter adotado de acordo com os parágrafos 15, 39, 47 ou 62 do presente Anexo deixam de se aplicar à embarcação.

Projeto e Construção

Altura livre

13. Deverá haver altura livre adequada em todos os espaços das acomodações. Para os espaços nos quais os pescadores ficarão de pé por períodos prolongados, a altura livre mínima será determinada pela autoridade competente.

14. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, a altura livre mínima permitida em todas as acomodações nas quais forem necessários movimentos livres não deverá ser inferior a 200 centímetros.

15. Não obstante as disposições contidas no parágrafo 14, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que a altura livre mínima permitida não deverá ser inferior a 190 centímetros em qualquer espaço – ou parte de qualquer espaço – nessas acomodações, quando verificar de que é razoável e não resultará em desconforto para os pescadores.

Aberturas para as acomodações e entre elas

16. Não deverá haver aberturas diretas para os dormitórios a partir das salas com peixes e os espaços de máquinas, exceto para fins de escape de emergência. Na medida em que isso for razoável e realizável, as aberturas diretas entre os quartos de dormir e as cozinhas, salas de depósito, salas de secagem ou áreas sanitárias comuns deverão ser evitadas, a menos que esteja expressamente disposto de outra forma.

17. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, não deve haver nenhuma abertura direta, exceto com a finalidade de escape de emergência, para os quartos de dormir a partir das salas com peixe e espaços com máquinas ou de cozinhas, depósitos, salas de secagem, ou áreas sanitárias comuns; que parte dos tabiques que separam esses locais dos quartos de dormir e tabiques externos devem ser construídos eficientemente de aço ou outro material aprovado e deverão ser estanques a água e a gás.

Esta disposição não exclui a possibilidade de áreas sanitárias serem compartilhadas entre duas cabines.

Isolamento

18. Os espaços das acomodações deverão ser adequadamente isolados; os materiais utilizados para construir tabiques internos, painéis e revestimentos, e pisos e juntas devem ser adequadas para a finalidade e devem assegurar um ambiente saudável. Drenagem suficiente deverá ser proporcionada em todos os espaços das acomodações.

Outros

19. Deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para proteger as acomodações da tripulação de embarcações de pesca contra moscas e outros insetos, particularmente quando as embarcações estiverem operando em áreas infestadas por mosquitos.

20. Deverão ser providenciados escapes de emergência de todos os espaços das acomodações da tripulação.

Ruído e vibração

21. A autoridade competente deverá tomar medidas para limitar o ruído e a vibração excessivos nos espaços das acomodações e, dentro do possível, de acordo com as normas internacionais aplicáveis.

22. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deverá adotar normas para ruído e vibração em espaços de acomodações que garantam proteção adequada aos pescadores dos efeitos do ruído e vibração, incluindo os efeitos de fatiga induzida por ruído e vibração.

Ventilação

23. Os espaços das acomodações deverão ser ventilados, levando em conta as condições climáticas. O sistema de ventilação deverá fornecer ar em condições satisfatórias sempre que os pescadores estiverem a bordo.

24. A ventilação deverá ser concebida ou outras medidas deverão ser tomadas de forma a proteger os não-fumantes da fumaça do tabaco.

25. As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros deverão ser equipadas com um sistema de ventilação para as acomodações, as quais deverão ser controladas de forma a manterem o ar em condições satisfatórias e para assegurar eficiência da circulação do ar em todas as condições de tempo e clima. Os sistemas de ventilação deverão funcionar de forma permanente sempre que os pescadores estiverem a bordo.

Aquecimento e ar condicionado

26. Os espaços das acomodações deverão ser adequadamente aquecidos, levando em conta as condições climáticas.

27. Para as embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros deverá ser providenciado aquecimento adequado através de um sistema apropriado de aquecimento, à exceção de embarcações de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. O sistema de aquecimento deverá proporcionar aquecimento em todas as condições, conforme for necessário, e deverá funcionar quando os pescadores estiverem vivendo ou trabalhando a bordo, e quando as condições assim exigirem.

28. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, à exceção das envolvidas regularmente em áreas nas quais as condições climáticas temperadas não exigirem, o ar condicionado deverá ser proporcionado em espaços das acomodações, na torre, na sala de rádio em qualquer sala de controle centralizado de máquinas.

Iluminação

29. Todos os espaços de acomodações devem possuir iluminação adequada.

30. Sempre que possível, os espaços de acomodações deverão ser iluminados com luz natural além da luz artificial. Quando os dormitórios tiverem luz natural, deve ser providenciado um meio de bloquear a luz.

31. Deve ser providenciada iluminação adequada para leitura para cada cama além da iluminação normal do dormitório.

32. Deverá ser providenciada iluminação de emergência nos dormitórios.

33. Quando uma embarcação não possuir iluminação de emergência nos refeitórios, passagens e outros espaços usados ou que possam ser usados para saída de emergência, deve ser providenciada iluminação permanente à noite nesses espaços.

34. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, a iluminação nos locais de acomodações deverá atender a uma norma estabelecida pela autoridade competente. Em qualquer parte do espaço de acomodações disponível para movimentação livre, o padrão mínimo para essa iluminação deverá ser de tal forma que permita uma pessoa com visão normal ler um jornal impresso normal em um dia claro.

Dormitórios

Disposições Gerais

35. Quando o projeto, dimensões ou finalidade da embarcação permitirem, o dormitório deverá ser localizado de tal forma que os efeitos do movimento e aceleração da embarcação sejam minimizados, mas não deve ficar localizado em nenhum caso adiante do anteparo de colisão.

Superfície de Solo

36. O número de pessoas por dormitório e a superfície por pessoa, excluindo-se o espaço ocupado por camas e armários, deverá ser de tal forma que proporcione espaço adequado e conforto para os pescadores a bordo, levando-se em conta o serviço da embarcação.

37. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros mas menos de 45 metros de comprimento, a superfície do solo por pessoa dos dormitórios, excluindo-se o espaço ocupado por camas e armários, não deverá ser inferior a 1,5 metro quadrado.

38. Para embarcações com 45 metros de comprimento ou mais, a superfície de solo por pessoa nos dormitório excluindo-se o espaço ocupado por camas e armários, não deverá ser inferior a 2 metros quadrados

39. Não obstante as disposições dos parágrafos 37 e 38, a autoridade competente pode, após consultar, decidir que a superfície de solo mínima permitida por pessoa nos dormitórios, excluindo-se o espaço ocupado por camas e armários, não deverá ser inferior a 1,0 e 1,5 metro quadrado, respectivamente, quando a autoridade competente se assegurar de que isto é razoável e que não resultará em desconforto para os pescadores.

Pessoas por dormitório

40. Dentro do expressamente estipulado de forma diferente no presente, o número de pessoas permitidas para ocupar, cada dormitório não deverá ultrapassar seis.

41. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas autorizadas a ocuparem cada dormitório não deverá ultrapassar quatro. A autoridade competente pode permitir exceções a esta exigência em casos particulares caso o tamanho, tipo de serviço pretendido da embarcação torne a exigência irracional ou impraticável.

42. Na medida em que não esteja estipulado de outra forma, deverá ser providenciado um dormitório ou dormitórios separados para oficiais, sempre que for possível.

43. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, os dormitórios de oficiais deverão ser para uma pessoa sempre que possível e em nenhuma hipótese o dormitório deverá conter mais de duas camas. A autoridade competente pode permitir exceções às exigências deste parágrafo em casos particulares caso o tamanho, tipo ou serviço pretendido da embarcação torne as exigências irracionais ou impraticáveis.

Outros

44. O número máximo de pessoas a serem acomodadas em qualquer dormitório deverá ser marcado legível e definitivamente em um local do quarto onde puder ser visto convenientemente.

45. Deverão ser providenciadas camas individuais de dimensões apropriadas. Os colchões deverão ser de material adequado.

46. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões mínimas internas das camas não deverão ser inferiores a 198 por 80 centímetros.

47. Não obstante as disposições no parágrafo 46, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que as dimensões internas mínimas das camas não deverão ser inferiores a 190 por 70 centímetros, quando se certificar de que é razoável e não resultará em desconforto para os pescadores.

48. Os dormitórios deverão ser planejados e equipados de forma a assegurar conforto razoável para os ocupantes e para facilitar a limpeza. Os equipamentos fornecidos deverão incluir camas, armários individuais suficientes para as roupas e para outros pertences pessoais e um espaço adequado para escrever.

49. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, deverá ser providenciada uma mesa adequada para escrever, com uma cadeira.

Os dormitórios deverão ser localizados ou equipados, dentro do possível, de forma a proporcionar níveis adequados de privacidade para homens e mulheres.

Refeitórios

50. Os refeitórios deverão ser o mais próximo possível da cozinha, mas não deverão ser localizados em nenhuma hipótese à frente do tabique de colisão.

51. As embarcações deverão possuir instalações de refeitório adequadas para o serviço. Dentro do expressamente estipulado de outra forma, as instalações de refeitório deverão ser separadas dos dormitórios, quando for possível.

52. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, as instalações do refeitório deverão ser separadas dos dormitórios.

53. As dimensões e equipamentos de cada refeitório deverão ser suficientes para o número de pessoas que provavelmente os usarão ao mesmo tempo.

54. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, deverá estar disponível e sempre acessível uma geladeira com capacidade suficiente e facilidades para fazer bebidas quentes e frias.

Banheiras ou chuveiros, vasos sanitários e pias

55. As instalações sanitárias, que incluem vasos sanitários, pias e banheiras ou chuveiros, deverão ser providenciados para todas as pessoas a bordo, conforme for apropriado para o serviço da embarcação. Estas facilidades deverão atender aos padrões mínimos de saúde e higiene e padrões razoáveis de qualidade.

56. As acomodações sanitárias deverão ser de tal forma que eliminem a contaminação de outros espaços, dentro do possível. As instalações sanitárias deverão permitir privacidade razoável.

57. Deverá estar disponível água potável fria e água potável quente para todos os pescadores e outras pessoas a bordo, em quantidades suficientes de forma a permitir higiene apropriada. A autoridade competente pode estabelecer, após consulta, a quantidade mínima de água a ser proporcionada.

58. Quando forem providas instalações sanitárias, as mesmas deverão ser equipadas com exaustão, independente de qualquer outra parte das acomodações.

59. Todas as superfícies das acomodações sanitárias deverão facilitar a limpeza fácil e eficaz. Os pisos deverão ser antiderrapantes.

60. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, para todos os pescadores que não ocuparem quartos com instalações sanitárias anexas, deverão ter pelo menos uma banheira ou chuveiro, ou ambos, um vaso sanitário, e uma pia para cada quatro pessoas ou menos.

61. Não obstante as disposições contidas no parágrafo 6.1, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que deverá haver pelo menos uma banheira ou chuveiro ou ambos e uma pia para cada seis pessoas ou menos, e pelo menos um vaso sanitário para cada oito pessoas ou menos, quando a autoridade competente tiver se certificado de que isto é razoável e não resultará em desconforto para os pescadores.

Lavanderia

62. Na medida em que não estiver expressamente disposto de outra forma, as instalações apropriadas para a lavagem e a secagem de vestimentas devem ser previstas segundo as necessidades, levando-se em conta as condições de utilização do navio.

63. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser previstas instalações adequadas para lavar, secar e passar a roupa.

64. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros deverão ser previstas instalações adequadas para lavar, secar e passar roupas em um compartimento separado dos dormitórios, refeitórios e toaletes, e deverão ser adequadamente ventiladas, aquecidas e equipadas com cordas ou outros meios para a secagem das roupas.
Instalações para Pescadores doentes e feridos

65. Sempre que necessário, deve ser disponibilizada uma cabine para um pescador que esteja doente ou ferido.

66. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 45 metros, deverá haver uma baia seca. O espaço deverá ser apropriadamente equipado e deverá ser mantido em condições de higiene.

Outras instalações

67. Deverá ser previsto um local para pendurar agasalhos e outros equipamentos de proteção pessoal fora dos dormitórios, e de fácil acesso.

Roupas de cama, utensílios de cozinha e mobiliário diverso

68. Deverão ser fornecidos a todos os pescadores a bordo utensílios apropriados para alimentação, e roupa e outros artigos de cama. Entretanto, o custo da roupa de cama poderá ser lançado como custo operacional se previsto em acordo ou convenção coletiva.
Instalações para recreação

70. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros deverão ser proporcionadas a todos os pescadores a bordo instalações e serviços apropriados para recreação. Quando for apropriado, os refeitórios podem ser utilizados para atividades de laser.

Facilidades de comunicação

71. Todos os pescadores a bordo devem ter acesso razoável, dentro do possível, a facilidades de comunicação a um custo razoável não superior ao custo integral para o proprietário da embarcação de pesca.

Instalações para a cozinha e para a estocagem de alimentos

72. Deve ser previsto equipamento de cozinha a bordo. Caso não esteja previsto em qualquer outro local, este equipamento deve ser instalado, quando for possível, em uma cozinha separada.

73. A cozinha, ou a área de preparo de refeições quando não for prevista uma cozinha, deve ser nas dimensões adequadas para a finalidade, bem iluminada e ventilada e apropriadamente equipada e conservada.

74. As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros devem ter uma cozinha separada.

75. Os botijões de gás butano ou propano utilizados no preparo das refeições em uma cozinha devem ser mantidos no deck aberto e em uma prateleira projetada para protegê-los de fontes externas de calor e impacto externo.

76. Deverá ser previsto um local adequado para as provisões, com capacidade adequada, que possa ser mantido seco, refrigerado e bem ventilado para evitar a deterioração dos estoques e, caso não esteja expressamente estipulado de outra forma, devem ser usadas, sempre que possível, geladeiras ou outros meios de estocagem a baixa temperatura.

77. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros deve ser usado um depósito de provisões e geladeira e outros meios de estocagem a baixa temperatura.

Alimentos e água potável

78. Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, levando-se em conta o número de pescadores e a duração e natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados com relação ao valor nutricional, qualidade, quantidade e variedade, levando também em conta as exigências religiosas e as práticas culturais dos pescadores com relação à alimentação.

79. A autoridade competente pode estabelecer exigências para os padrões e quantidade míninas de alimentos e de água a serem transportados a bordo.

Condições de limpeza e de habitação

80 .As acomodações devem ser mantidas limpas e habitáveis e sem a presença de bens e mercadorias que não sejam de propriedade pessoal dos ocupantes ou para sua segurança ou resgate.

81. A cozinha e as instalações de armazenagem de alimentos devem ser mantidas em condições higiênicas.

82. O lixo deve ser mantido fechado, em containeres bem selados e removido das áreas de manuseio de alimentos, sempre que for necessário.

Inspeções por parte do patrão de pesca ou sob autorização do patrão de pesca

83. Para embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deverá exigir a realização de inspeções freqüentes por ou sob a autoridade do patrão de pesca, para assegurar que:

(a) as acomodações estejam limpas, decentemente habitáveis e seguras, e sejam mantidas em bom estado;

(b) as provisões de água e de alimentos sejam suficientes;

(c) a cozinha, o depósito de alimentos e os equipamentos sejam higiênicos e bem conservados.

Os resultados dessas inspeções, e as medidas tomadas para cuidar das deficiências encontradas, deverão ser registrados e ficar disponíveis para revisão.

Alterações

84. A autoridade competente, após consulta, pode permitir alterações das disposições contidas neste Anexo para levar em conta, sem discriminação, os interesses dos pescadores que tiverem práticas religiosas e sociais diferentes e particulares, sob a condição que essas alterações não resultem em condições menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação deste Anexo.