Decreto nº 53.943, de 3 de junho de 1964

Regulamenta a Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957, dispondo sôbre o Curso Superior de Agrimensura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957,
decreta:

Art. 1º O Curso Superior de Agrimensura será ministrada em todo o País quando criado por lei federal ou autorizado pela União ou Estados.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, à autorização e ao reconhecimento dos Cursos de Agrimensura.

Art. 2º O Curso Superior de Agrimensura terá sua duração e currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação, na forma do art. 70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 3º Poderão matricular-se no Curso Superior de Agrimensura os candidatos que satisfaçam às exigências do art. 69 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 4º Os casos omissos ou duvidosos serão propostos à Diretoria do Ensino Superior, para deliberação ou encaminhamento ao Conselho Federal de Educação.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Flávio Lacerda