Decreto nº 79.797, de 8 de junho de 1977
Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O exercício das profissões de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, somente será permitido aos profissionais registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Para o registro a que se refere este artigo, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I – prova de identidade;
II – atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;
III – certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV – prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V – prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencosamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.
§ 1º O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação do veículo.
§ 2º Para encostamento ou desencostamento com automovimentação do veículo é necessário que o guardador de veículos automotores possua habilitação de motorista, amador ou profissional, e autorização do proprietário do veículo.
§ 3º Durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos automotores.
Art. 4º O lavador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo.
Parágrafo único. Durante a lavagem, o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.
Art. 5º Nos estacionamento em logradouros públicos explorados pelos órgãos públicos, municipalidade ou entidades estatais, só poderão estes utilizar os serviços dos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores, mediante autorização especial das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais órgãos por elas credenciados nos termos do artigo 1º e observadas as condições estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo, quando concedida, levará em conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado dos usuários e destinado:
a) a pagamento dos serviços prestados pelos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores;
b) à remuneração dos serviços administrativos do sindicato, cooperativa, ou associação, onde houver, relativos à seleção dos profissionais, organização de turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e outros necessários às obrigações decorrentes da autorização, não excedente de 10% (dez por cento) do valor total cobrado dos usuários;
c) à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento e não excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
Art. 6º Os guardadores e lavadores de veículos automotores deverão possuir Cartão de Identificação fornecido pelo sindicato, cooperativa ou associação, onde houver, para exibição ao usuário e à fiscalização dos órgãos públicos e Sindicatos.
Art. 7º Os sindicatos de guardadores autônomos de veículos automotores e de lavadores autônomos de veículos automotores, poderão arrendar áreas e terrenos particulares, para explorar, sem caráter lucrativo, estacionamento de veículos, desde que respeitados os requisitos de segurança definidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Jorge Alberto Jacobus Furtado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1977