Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984
(REVOGADO PELO DECRETO 10854, DE 2021)
Regulamenta o disposto nos artigos 5º, § 2º, 9º §§ 1º a 4º e 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 7.064, de.6 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art 1º – O empregado contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
Art 2º – As remessas referidas no artigo 1º serão feitas através de instituição bancária autorizada a operar em câmbio, mediante requerimento escrito do empregado ou seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação de serviços no exterior e os números da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.
Parágrafo único – As remessas a que se refere o artigo estarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art 3º – Os valores pagos pela empresa empregadora prestadora dos serviços a que se refere o artigo 1º, na liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1965.
§ 1º – O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada de conformidade com a lei do local da prestação de serviços no exterior, efetivar-se-á à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial.
§ 2º – A homologação dos valores a serem deduzidos dar-se-á mediante a apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autêntica da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida oficialmente.
§ 3º – Requerida a homologação, o juiz determinará ao Banco depositário da conta vinculada que informe, no prazo de três (03) dias úteis, o valor existente na conta vinculada do empregado, na data do pedido de homologação.
Art 4º – A homologação deverá consignar a importância, em moeda estrangeira, a ser deduzida e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em cruzeiros, junto ao Banco depositário, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, utilizando o dólar dos Estados Unidos da América como moeda de conversão, nos casos em que a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada em moeda com a qual o cruzeiro não tenha paridade direta.
Parágrafo único – A empresa empregadora deverá apresentar o alvará a que se refere o artigo no prazo de dois dias úteis da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data do alvará.
Art 5º – Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS, em nome do empregado, não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser levantada mediante nova dedução dessa conta, quando da cessação, no Brasil, do contrato de trabalho, mediante a expedição de novo alvará e independentemente de nova homologação.
Art 6º – A contratação de trabalhador por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho, nos termos de regulamento baixado pelo Ministro do Trabalho e observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art 7º – A empresa requerente da autorização a que se refere o artigo 6º deverá comprovar:
I – sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada;
II – a participação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, em pelo menos cinco por cento (5%) do seu capital social;
III – a existência de procurador legalmente constituído no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;
IV – a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso Il deste artigo no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.
Art 8º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, aos 31 do mês de janeiro de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Murillo Macêdo
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1º.2.1984