Instrução Normativa n° 8, de 1° de novembro de 1991
(DOU 04/11/1991) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)
Dispõe sobre as diárias de viagem.
O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições de coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as ações de fiscalização do trabalho, conforme previsto no art. 7º, IV, do Decreto 55, de 11 de março de 1991, Considerando que a prática de concessão de diárias de viagem varia de empresa para empresa, ora constituindo um valor predeterminado para o empregado fazer face a todos os gastos com o deslocamento, ora assumindo a característica de reembolso efetivo das despesas incorridas pelo empregado, enquanto fora da sede, possuindo, neste caso, natureza indenizatória:
Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o critério objetivo do art. 457, parágrafo 2º, para evitar que, sob disfarce de pagamento de diárias, viessem a ocorrer pagamentos de salários simulados em diárias, situação que não se configura quando o sistema adotado pela empresa é o indenizatório ou de ressarcimento dos gastos efetivos;
resolve:
Art. 1.º Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, exceder em a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas.
Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo.
Art. 2.° Caracterizada a natureza salarial das diárias, a fiscalização do trabalho verificará se o montante respectivo foi computado na gratificação de Natal (13.° salário), nas férias, no repouso semanal remunerado, na base de cálculo dos adicionais compulsórios bem como na base de incidência do FGTS.
Parágrafo único. O montante a ser considerado, para os efeitos deste artigo, será o total das diárias pagas e não apenas a parte que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês respectivo.
Art. 3.° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João de Lima Teixeira Filho