Instrução Normativa nº 60, de 16 de dezembro de 2005
(DOU de 19/12/2005) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1, DE 2021)

Estabelece normas de procedimentos para restauração de processos originados de auto de infração ou notificação de débito.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto nos art. 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 e na Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

resolve:

Art. 1º Verificado o desaparecimento de auto de infração ou notificação de débito, o servidor que primeiro tomar conhecimento do fato o comunicará ao seu chefe imediato.

Art. 2º Recebida a comunicação, o chefe imediato solicitará ao chefe de multas e recursos a elaboração de proposta de restauração do processo.
Parágrafo único. O chefe de multas e recursos elaborará proposta de restauração, caso seja o servidor que primeiro tome conhecimento do fato ou a chefia comunicada na forma do art. 1º.

Art. 3º A proposta de restauração dos autos deve conter, no mínimo, os seguintes dados relativos ao processo desaparecido:
I – número do processo;
II – número do auto de infração ou notificação de débito;
III – nome do autuado/notificado e respectivo CNPJ/CPF;
IV – assunto e respectivo código no COMPROT;
V – certidão com a quantidade de folhas que constituem a documentação;
VI – informação sobre os atos e diligências praticados que levaram a considerar o processo como desaparecido; e
VII – documentos que foram levantados pelos atos e diligências que, em caso de cópias, terão a mesma autoridade dos documentos originais.

Art. 4 º O chefe de multas e recursos:
I – levantará as informações e obterá cópias de documentos do processo original;
II – solicitará à chefia de fiscalização cópia dos documentos expedidos por Auditor-Fiscal do Trabalho, especialmente auto de infração, notificação de débito, relatório de fiscalização e análise de defesa ou de recurso;
III – notificará autuado/notificado para apresentar cópia de defesa, recurso ou outras peças processuais protocolizadas, caso haja nos registros da Unidade de Multas e Recursos informações sobre sua interposição;
IV – agrupará a documentação obtida em forma de autos forenses, determinando a numeração das folhas; e
V – submeterá ao Delegado Regional do Trabalho a proposta de restauração dos autos.

Art. 5º O chefe de fiscalização determinará ao AFT a apresentação, no prazo de oito dias, de cópia de documentos por ele lavrados, podendo também recuperar informações nos sistemas informatizados.

Art. 6º O Delegado Regional do Trabalho examinará a proposta de restauração dos autos e proferirá decisão fundamentada no prazo máximo de oito dias, devolvendo-a à Chefia de Multas e Recursos para arquivamento ou para envio ao protocolo para autuação e atribuição de nova numeração ao processo.
Parágrafo único. A ocorrência e os dados cadastrais dos processos serão averbados na Unidade de Multas e Recursos, tanto no registro dos autos originais, quanto no dos autos restaurados.

Art. 7º O processo tramitará a partir da fase processual em que se encontre, de acordo com os documentos recuperados, repetindo-se os atos cujo registro não foi possível obter.

Art. 8º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 9º Na avaliação sobre a oportunidade de restauração dos processos originários de autos de infração, deverá ser observado o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e dos processos originários de notificações de débito, se o débito levantado foi atingido pela prescrição aplicável à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou à contribuição social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Art. 10 O Delegado Regional do Trabalho promoverá a apuração imediata dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ V. VILELA