Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006
(DOU de 26/04/2006) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004,
resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscaliza
ção de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Art. 2º Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.
Art. 3º Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais.
§1º Na hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada superior à mencionada no caput, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho – SERET, da unidade.
§2º Na hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
Art. 4º Caso o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno.
Parágrafo único. Neste caso, deverá o AFT verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ V. VILELA