Instrução Normativa nº 88, de 30 de novembro de 2010
(D.O.U. de 1º/11/10 – Seção 1 – Págs.101 e 102) (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2, DE 2021)
Estabelece diretrizes para as análises de acidentes de trabalho efetuadas por Auditor-Fiscal do Trabalho e modelo de relatório.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso II do art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e em face do disposto nos arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 18 do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, e nos arts. 339 e 341, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a análise de acidentes de trabalho efetuadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho e os parâmetros mínimos para elaboração dos respectivos relatórios.
Art. 2º As análises de acidentes de trabalho serão determinadas ao Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, no âmbito de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, por meio de Ordens de Serviço – OS, conforme dispõe o art. 16 do Decreto n.º 4.552, de 2002.
Parágrafo único. Será prioridade a emissão de OS para a análise de acidentes de trabalho graves ou fatais.
Art. 3º Além da análise dos acidentes previstos no parágrafo único do art. 2º, podem ser realizadas ações fiscais para análise de outros acidentes de trabalho considerados relevantes pela SRTE, em face da necessidade de tomada de medidas de prevenção de novos eventos.
Parágrafo único. Os acidentes de trabalho ocorridos há mais de dois anos serão analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, sem prejuízo da inclusão, no planejamento da SRTE, de ação fiscal visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.
Art. 4º Nas análises de acidentes de trabalho é recomendável que os AFTs utilizem como referência o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho disponível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE na rede mundial de computadores – internet.
Art. 5º As providências para as análises de acidente de trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida por cada caso, e as análises serão realizadas in loco, devendo o AFT:
I – investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho – NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, especialmente as de n.º 1, 4, 5, 7 e 9, e a provável deficiência na capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento;
II – investigar a influência de possíveis infrações decorrentes do descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho e dos períodos de descanso na ocorrência do evento;
III – entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas para a apuração dos fatos;
IV – relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado o evento indesejado, bem como as medidas de proteção, que poderiam ter reduzido as suas consequências;
Art. 6º Ao término da análise do acidente, o AFT elaborará relatório para entrega ao Chefe da Seção ou Setor de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE, emitido de acordo com o modelo previsto no Anexo desta Instrução Normativa.
§1º O relatório previsto no caput deverá ser digitado, ter redação clara, precisa e com ordem lógica e instruído com o maior número possível de elementos probatórios, podendo ser incluídos diagramas, esquemas, fotos, vídeos e outros recursos.
§2º Os Autos de Infração lavrados no contexto de ação fiscal de análise de acidente de trabalho devem especificar, em seu histórico, a ocorrência do evento.
Art. 7º A SRTE deverá encaminhar cópia integral do relatório circunstanciado e seus anexos à Procuradoria da União no Estado, em face do disposto no parágrafo único do art. 341 do Decreto n.º 3048, de 1999 e art. 120 da Lei n.º 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Cópia do relatório poderá ser encaminhada a outras entidades ou interessados que demonstrem legítimo interesse, nos termos das Leis n.º 8.159 de 8 de janeiro de 1991 e n.º 11.111, de 5 de maio de 2005 e Decreto n.º 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 8º Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelo empregador devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I – indicação de suicídio ou morte natural como fator causal;
II – ausência de testemunhas;
III – falta de preservação do local da ocorrência;
IV – ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais;
V – participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.
Art. 9º Os relatórios de análise deverão ser inseridos pelo Chefe da Seção ou Setor de Segurança e Saúde no Trabalho ou pelo Coordenador do Projeto de Análise de Acidentes de Trabalho da SRTE, no Sistema de Referência em Análise e Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIRENA, coordenado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST e constante da rede informatizada do MTE no endereço: “\\Jade\sit\ ARQUIVOS SIT\Publico\SIRENA\Inserção de Análises de Acidentes pelas SRTE”.
§1º Os dados deverão ser inseridos segundo o fator preponderante de morbidade e mortalidade, em uma das seguintes categorias:
I – agentes químicos, físicos e biológicos;
II – corrente elétrica;
III – impacto, contato, penetração;
IV – incêndio, explosão, queimadura;
V – máquinas, ferramentas e equipamentos;
VI – quedas;
VII – soterramento, desabamento, desmoronamento;
VIII – transporte;
IX – atos de violência; e
X – outros.
§2º A composição do nome do arquivo eletrônico com os dados a que se refere o §1º deve-se iniciar pela letra F, se fatal, G, se grave ou D, para demais casos, seguida do ano de ocorrência com quatro dígitos, da sigla da Unidade da Federação, e do número do Relatório de Inspeção com nove dígitos, quando for o caso. Exemplo: G2010DFXXXXXXXXX.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho