Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

Alteração:
Lei 13429, de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo incluído pela Lei 13.429, de 2017).
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal(parágrafo incluído pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 3º – É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (inserido pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros (inserido pela Lei 13.429, de 2017):
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
II – registro na Junta Comercial (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros (inserido pela Lei 13.429, de 2017):
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (inserido pela Lei 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (inserido pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (inserido pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá (inserido pela Lei 13.429, de 2017):
I – qualificação das partes (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
II – especificação do serviço a ser prestado (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso (inserido pela Lei 13.429, de 2017);
IV – valor.

Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (redação dada pela Lei 13.429, de 2017)
a) (revogada) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
b) (revogada) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
c) (revogada) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
d) (revogada) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
e) (revogada) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
f) (revogada) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
Parágrafo único. (Revogado) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017)

Art. 7º – A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º – A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá (redação dada pela Lei 13.429, de 2017):
I – qualificação das partes (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
III – prazo da prestação de serviços (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
IV – valor da prestação de serviços (redação dada pela Lei 13.429, de 2017);
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 3º (VETADO) (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 11 – O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Vetado (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 12 – Vetado (redação dada pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 13 – Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 – As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 – A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 – No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 – É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 – É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 – Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa (inserido pela Lei 13.429, de 2017).
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (inserido pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (inserido pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei (inserido pela Lei 13.429, de 2017).

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1974