Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2º – O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I – aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II – (vetado);
III – aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
IV – aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)
b) exercendo a docência universitária; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)
V – aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)
VI – a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo. (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)
Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I – reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II – a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º – As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I – órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II – prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III – prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º – A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º – O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º – A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.
Art. 8º – É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
Art. 9º – A apresentação da carteira Profissional do Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1979 e retificado no D.O.U. de 28.6.1979