Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:
Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I – habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II – inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.
Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I – prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II – manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III – fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.
Art. 5º Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
Art. 6º A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Art. 7º Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
Art. 8º Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940.
Art. 9º Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.11.1979