Lei nº 12.622, de 8 de maio de 2012
Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º O Dia Nacional do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Vicente José de Lima Neto
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2012