Lei nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013

Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2013