Lei nº 12.867, de 10 de outubro de 2013

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

Art. 2º  O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

Art. 5º  É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2013