Portaria N.º 1, de 21 de Janeiro de 1992
(Revogada pela Portaria 672 de 2021)
O Diretor do DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 155 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela Lei n.º 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e o disposto nos artigos 2º e 4º da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior elasticidade no prazo de validade dos Certificados de Aprovação (CA), para evitar o acúmulo de pedidos de renovação;
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pela Portaria DSST n.º 12, de 03-12-90, ser excessivamente curto e ter sido estabelecido de forma provisória, resolve:
Art. 1º – Revigorar o prazo de 05 (cinco) anos para a validade do Certificado de Aprovação (CA), podendo ser renovado, obedecido o disposto no artigo 3º desta Portaria.
Art. 2º – Ao DSST fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no Art. 1º desta Portaria, bem como solicitar amostras do EPI, marcado com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar necessário. –
§1º Quando não existir laudo técnico, emitido por laboratório credenciado, e o C.A ter sido emitido mediante responsabilidade técnica, o prazo de validade do C.A. será de 01 (um) ano.
Art. 3º – De conformidade como subitem 6.8.3 da NR 6, o requerimento par a provação e registro de EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante (CRF) estabelecido pela Portaria DSST n.º 05 de 28 de outubro de 1991;
b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;
c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;
d) cópia do alvará de localização do estabelecimento, atualizado.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DSST n.º 12, de 03-12-90 e demais disposições em contrário.
JAQUES SHERIQUE