Portaria nº 6, de 7 de janeiro de 1963
O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, usando da atribuição que lhe confere o art. 913, da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Tendo em vista o que consta do MTPS 201.613-62;
Art. 1º – Serão obrigatoriamente fornecidas pelas Empresas de Aviação Civil a seus Aeronautas, sem ônus para os mesmos, as seguintes peças de Uniformes: Boné Completo, Distintivos, Gravatas, Camisas, Distintivos Hierárquicos, Paletó, Calça, Meias, Sapatos, Capote de Frio, Capa de Chuva, Luvas e Bolsas (para Comissárias).
Art. 2º – A quantidade e durabilidade das peças citadas deverão ser de:
Capote de Frio – 1 peça – 5 anos.
Capa de Chuva – 1 peça – 2 anos.
Boné – 1 peça – 2 anos.
Gorro (Comissárias) – 1 peça – 1 ano.
Distintivo (de Bolso e Paletó) – 1 de cada – 5 anos.
Gravata – 2 peças – 1 ano.
Camisas – 6 peças – 1 ano.
Blusas (Comissárias) – 6 peças – 1 ano.
Meias (Comissárias) – 24 pares – 1 ano.
Meia (demais Funcionários) – 2 pares – 1 ano.
Sapatos – 1 par – 1 ano.
Sapatos (Comissárias) – 1 par com saltos altos – 6 meses.
Sapatos (Comissárias) – 1 par com saltos baixos – 6 meses.
Luvas (Comissárias) – 1 par – 1 ano.
Bolsa (Comissárias) – 1 peça – 1 ano.
Paletó – 1 peça – 1 ano.
Casaco (Comissárias) – 1 peça – 1 ano.
Calças compridas – 2 peças – 1 ano.
Saias – 2 peças – 1 ano.
Cinto – 1 peça – 1 ano.
Art. 3º – As Empresas Aeroviárias, que não possuirem Alfaiatarias, custearão a confecção individual das peças citadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria é considerado infração do art. 188 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeita à cominação da penalidade legal.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENJAMIN EURICO CRUZ