Portaria nº. 34, de 7 de dezembro de 2007
(REVOGADA PELA PORTARIA 672, DE 2021)

Dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 1°, inciso XIII, combinado com o art. 19°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº. 483, de 15 de setembro de 2004, resolvem:

Art. 1. As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deverão recadastrar-se no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1. O recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2. O recadastramento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de alimentação coletiva será efetuado por meio de formulário próprio constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat),  impresso e encaminhado, juntamente com a documentação nele especificada, à Coordenação do Programa de
Alimentação do Trabalhador.

Art. 2. As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se no período de 1º de abril a 31 de julho de 2008.
Nota Legistrab: o prazo desse artigo foi prorrogado pela Portaria 62, de 2008, por 60 dias, a contar de 1 de agosto de 2008, ficando estabelecido que as inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 1 de janeiro de 2008.
§ 1. O recadastramento será efetuado por meio eletrônico, utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (www.mte.gov.br/pat).
§ 2. As inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 01 de janeiro de 2008.

Art. 3. O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador no prazo estipulado implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição.

Art. 4. A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa, à disposição da Fiscalização Federal.

Art. 5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção no Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho