Portaria n° 45, de 29 de março de 2007
(DOU de 30/03/2007)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 7° da Resolução Normativa n° 71, de 05 de setembro de 2006 e no parágrafo único do art. 3° da Resolução Normativa n° 72, de 10 de outubro de 2006, ambas do Conselho Nacional de Imigração, resolve:

Art. 1° Delegar ao titular da Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, deste Ministério, a competência para prorrogar:
I – o prazo para contratação de brasileiros para laborar a bordo de embarcação de turismo estrangeira, a que se refere o caput do art. 7° da Resolução Normativa n° 71, de 2006, publicada no DOU de 11 de setembro de 2006, seção 1, pág. 81; e
II – os prazos para contratação de brasileiros para laborar a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira, a que se refere o art. 3° da Resolução Normativa n° 72, de 2006, publicada no DOU de 13 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 126.

Art. 2° A empresa estabelecida no Brasil interessada na prorrogação dos prazos de que trata o art. 1° desta Portaria poderá formular o seu pedido à CGIg, acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato legal que rege a empresa;
II – ato de eleição ou nomeação de seu representante legal;
III – contrato de afretamento ou de prestação de serviços, ou ato de designação da empresa, no caso de representar armador estrangeiro;
IV – justificativa para a prorrogação de prazo, contendo a relação das embarcações e plataformas estrangeiras em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, afretadas, contratadas ou sob a responsabilidade da empresa, indicando quais delas são objeto do pedido de prorrogação;
V – lista dos tripulantes e demais profissionais, brasileiros e estrangeiros, a bordo de cada embarcação e plataforma estrangeira em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, afretadas, contratadas ou sob a responsabilidade da empresa, especificando a função exercida por cada profissional;
VI – documentos que comprovem a realização de recrutamento e seleção de trabalhadores brasileiros, de forma pública e abrangente, para as funções pretendidas; e
VII – resultado de consulta feita à entidade sindical, representativa da categoria profissional, correspondente à função a ser preenchida, sobre a existência de profissional brasileiro habilitado ao exercício dessa função.
Parágrafo único. A empresa interessada na prorrogação deverá apresentar o pedido até quinze dias antes do vencimento dos prazos para contratação de brasileiros a que se referem às Resoluções de que tratam os incisos I e II do art. 1° desta Portaria.

Art. 3°  A CGIg poderá solicitar informações às Delegacias Regionais do Trabalho e aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego, para subsidiar a sua decisão.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO