Portaria n.º 82, de 23 de fevereiro de 1999
(DOU de 24/02/1999)
Fixa prazos para análise de denúncias de irregularidades no processo eleitoral e no treinamento previstos na NR – 5 – CIPA.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do Parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1° Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego procedam a análise e decisão das denúncias de irregularidades no processo eleitoral a que se refere o item 5.42.1 da NR – 5 – CIPA.
Art. 2° Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego procedam a análise e decisão das denúncias de irregularidades no treinamento a que se refere o item 5.38 da NR – 5 – CIPA.
Art. 3° Esta portaria entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
RETIFICAÇÃO
(D.O.U. de 13/04/99 – Seção 1 – Pág. 20)
Na Portaria MTE n.º 82, de 23 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1999, Seção 1-E, pág. 08, onde se lê: “Art. 2º … a que se refere o item 5.38 da NR-5 – CIPA”, leia-se “Art. 2º … a que se refre o item 5.37 da NR-5 – CIPA”.