Portaria Nº 148, de 25 de Janeiro de 1996

(revogada pela Portaria 854, de 2015)

Alterações/Atualizações

Portaria 241, de 1998

Portaria 287, de 2014

 

Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – NDFG.

Capítulo I

Da Organização do Processo

 

Art. 1º Os processos administrativos de aplicação de multas e de Notificação para Depósito de FGTS iniciar-se-ão com a lavratura do Auto de Infração e a emissão da NDFG, respectivamente.

Art. 2º Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:

I – os Autos de Infração e as NDFG serão protocolizados e organizados na forma de autos forenses;

II – o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;

III – as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada no processo, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta;

IV – a remissão a qualquer documento constante do processo será feita sempre com a indicação precisa do número do processo e do número da folha em que se encontra;

V – quando a remissão for feita a documento constante de processo anexado, far-se-á a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra;

VI – nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:

a) a escrita seja legível, adotando-se a datilografia ou o microcomputador;

b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;

c) seja feita a transcrição dos textos legais citados;

d) sejam ressalvados, ao final, os espaços em branco, as entrelinhas, emendas e rasuras;

e) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.

VII – a conclusão das informações ou despachos conterá:

a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;

b) data;

c) assinatura e nome do servidor com o cargo e a função.

Art.3º O processo em andamento deverá conter, após cada ato, a declaração da data do recebimento e do encaminhamento.

Art.4º Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.

Art.5º Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

Capítulo II

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA -NDFG

Seção I

Disposições Gerais

Art.6º O Auto de Infração e a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia -NDFG terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos a tinta, em letra de fôrma, ou datilograficamente, sem entrelinhas, emendas, rasuras ou vícios que possam acarretar sua nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante e/ou notificante.

Art.7º O Auto de Infração e a NDFG não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo nas seguintes hipóteses:

I – quando o local não oferecer condições;

II – quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;

III – quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o Agente da Inspeção do Trabalho;

IV – quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista; (redação dada pela Portaria 287, de 2014)

Parágrafo único. Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho consignar no corpo do Auto e no verso da NDFG a hipótese ocorrida.

Art.8º Poderão ser apreendidos, pelo Agente da Inspeção do Trabalho, mediante termo, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração.

Parágrafo único. Poderá o empregador, se o desejar, fornecer em substituição aos documentos exigidos pelo agente fiscalizador, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas, salvo quando o fato constituir ação penal, caso em que o documento original acompanhará o processo crime, mantida uma cópia em poder do empregador.

Seção II

Do Auto de Infração

Art.9º O Auto de Infração, pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (três) vias e conterá os seguintes elementos:

I – nome, endereço e CEP do autuado;

II – ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social;

III – ementa da autuação e seu código;

IV – descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular;

V – capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI – elementos de convicção;

VII – ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

VIII – local, data e hora da lavratura; IX -assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula;

X – assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.

§ 1º Quando se tratar de Auto de Infração com capitulação no art. 630 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, não há necessidade de relacionar pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, conforme previsto no inciso IV deste artigo;

§ 2º O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo administrativo em 48 (quarenta e oito) horas contados de sua lavratura; a 2º via será entregue ao autuado; e a 3º via ficará com o autuante.

§ 3º Em se tratando de fiscalização rural, não será obedecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entregar a 1ª via no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, dando-se a entrega ao término da ação fiscal.

§ 4º Todos os documentos que servirem de base ao Auto de Infração deverão ser visados pelo agente, salvo os oficiais e os livros contábeis.

§ 5º Havendo recusa no recebimento do Auto de Infração durante a ação fiscal, a 1ª via do mesmo será entregue no setor/seção de multas e recursos que a enviará, via postal, com Aviso de Recebimento -AR.

§ 6º Persistindo a recusa após envio postal, o Auto de Infração será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local. (redação dada pela Portaria nº 241, de 1998).

Art.10º A omissão ou incorreção no Auto de Infração não acarretará sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.

§ 1º Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa. (redação dada pela Portaria nº 241, de 1998)

§ 2º A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de Autos de Infração distintos.

Seção III

Da Notificação para Depósito de Fundo de Garantia -NDFG

Art.11º Constatado que o depósito devido ao FGTS não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia -NDFG, sem prejuízo da lavratura dos Autos de Infração que couberem.

Art.12º A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em 4 (quatro) vias e conterá os seguintes elementos:

I – código da Unidade Organizacional do Ministério do Trabalho – UORG;

II – nome do notificado, número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social;

III – endereço do notificado;

IV – indicação do banco depositário;

V – prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;

VI – indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;

VII – discriminação do número de folhas que compõem a NDFG no montante apurado com a indicação dos elementos e

documentos de onde o mesmo foi extraído;

VIII – ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

IX – local e data da lavratura;

X – assinatura e identificação do notificado ou seu preposto;

XI – assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.

§ 1º As 4 (quatro) vias da NDFG terão a seguinte destinação:

a) 1º via -será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo;

b) 2º via -será entregue ao notificado;

c) 3º via -será enviada à Caixa Econômica Federal, após vencidas todas as instâncias recursais;

d) 4º via -ficará com o fiscal notificante.

§ 2º A Guia de Recolhimento do FGTS -GRE obedecerá ao modelo e instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal.

Capítulo III

Da Competência

Art.13º Compete ao Delegado Regional do Trabalho a organização do processo.

Parágrafo único. Aos Agentes da Inspeção do Trabalho, conforme a matéria específica objeto da autuação ou notificação, compete a análise dos processos de Auto de Infração e de NDFG.

Art.14º. O julgamento do processo compete:

I – em primeira instância, aos Delegados Regionais do Trabalho;

II – em segunda instância, ao Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação.

Capítulo IV

DA CIÊNCIA AO AUTUADO E AO NOTIFICADO

Art.15º. O autuado e o notificado serão cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita: (redação dada pela Portaria nº 241, de 1998)

I – pessoalmente;

II – por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento;

III – por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando este estiver em lugar incerto e não-sabido.

§ 1º A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.

(redação dada pela Portaria nº 241, de 1998)

§ 2º Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado. (redação dada pela Portaria nº 241, de 1998).

Art.16º. Considera-se feita a notificação:

I – pessoal, na data da ciência do interessado;

II – por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento -AR;

III – por edital, 10 (dez) dias após sua publicação.

Capítulo V

DOS PRAZOS

Art.17º Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.

Art.18º Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade competente poderá em despacho fundamentado:

I – acrescer até o dobro o prazo para defesa, recurso ou impugnação de exigência, quando o interessado residir em localidade diversa daquela onde se achar a autoridade;

II – prorrogar o prazo para a realização de diligência;

III – conceder novo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, no caso de emissão de Termo de Retificação de NDFG.

Art.19º. O prazo para realização de ato processual que lhe caiba providenciar, será de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor.

§ 1º O servidor poderá requerer à chefia imediata a dilação do prazo, justificando o pedido.

§ 2º A chefia imediata certificará o vencimento dos prazos.

Capítulo VI

DAS NULIDADES

Art.20º Revestem-se de nulidade:

I – os atos e termos lavrados por funcionário que não tenha competência legal para fazê-lo;

II – as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III – as decisões destituídas de fundamentação.

§ 1º A nulidade não será declarada:

a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do art. 10; (redação dada pela Portaria nº 241, de 1998).

b) quando argüida por quem tiver dado causa.

§ 2º A autoridade que declarar a nulidade informará atos a que ela se estende e não prejudicará senão os posteriores que deles dependam ou sejam conseqüência.

Art.21º As nulidades somente serão declaradas:

I – ex officio, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;

II – mediante provocação do interessado ou procurador legalmente constituído, só podendo ser argüida na primeira oportunidade em que o interessado tiver de falar nos autos.

Capítulo VII

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I

Início do Processo

Art.22º. Após protocolizado o Auto de Infração ou a NDFG e organizado o processo, o setor de multas e recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 2 (dois) anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.

Seção II

Da Defesa

Art.23º. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.

Art.24º. A defesa mencionará:

I – a autoridade a quem é dirigida;

II – a qualificação do interessado;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV – as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.

§ 1º A defesa quando assinada por procurador legalmente constituído será acompanhada do respectivo mandato.

§ 2º As provas documentais, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.

§ 3º As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10(dez) dias. (redação dada pela Portaria nº 241, de 1998).

Seção III

Das Diligências e Saneamento

Art.25º. O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício, ou a requerimento do interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive audiência de testemunhas, indeferindo as que considerar procrastinatórias.

Art. 26º. Havendo necessidade de se proceder a alterações na NDFG, o Fiscal do Trabalho lavrará Termo de Retificação de NDFG.

Parágrafo único. O Termo de Retificação de NDFG será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação da NDFG, sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.

Seção IV

Da Decisão

Art.27º. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.

Art.28º. A decisão poderá ser:

I – pela procedência total;

II – pela procedência parcial;

III – pela improcedência.

Art.29º. Das decisões do processo, assim como dos despachos que determinarem saneamento do processo ou realização de diligência, o interessado será cientificado com observância dos arts. 15, 16 e 27.

Art.30º As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

Seção V

Do Cumprimento das Decisões

Art.31º. A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos:

a) 0289 – Multas da Legislação Trabalhista;

b) 2877 – Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa – CAGED;

c) 7309 – Depósito para Recurso.

§ 2º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão aos modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal.

§ 3º Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão notificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.

§ 4º Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.

Art.32º. A multa administrativa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecida no art. 17 da presente Portaria.

§ 1º O depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral.

§ 2º O infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancaria ao órgão notificante, para que seja juntada ao processo.

Capítulo VIII

DOS RECURSOS

Seção I

Do Recurso Voluntário

Art.33º. Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão.

Art.34º O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito para com o FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.

Parágrafo único. O recurso da decisão que impuser multa administrativa será instruído com prova de seu depósito, sem a qual não terá prosseguimento.

Art.35º O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Seção II

Do Recurso de Ofício

Art.36º. De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.

Parágrafo único. Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior.

Capítulo IX

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art.37º. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos arts. 27, 29 e 30 desta norma.

Art.38º. Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Delegacia Regional do Trabalho para ciência do interessado e para o seu cumprimento, observado, se for o caso, o disposto no art. 31.

Capítulo X

DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -FGTS E DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

Art.39º. Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à Caixa Econômica Federal que o preparará para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art.40º. Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infração, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.41º Os processos de NDFG oriundos do Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art.42º Todo documento dirigido à autoridade que não tenha competência para decidir sobre a matéria será encaminhado ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art.43º. Aos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho compete resolver os casos omissos desta Portaria, no âmbito de suas atribuições.

Art.44º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SRT nº 01, de 30.06.86, a Portaria nº 426, de 29.06.92, e demais disposições em contrário.

Art.45º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.46º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paulo Paiva