Portaria nº 340, de 04 de naio de 2000
(REVOGADA PELA PORTARIA 1417, DE 2019)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, resolve:

Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 – Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Parágrafo único – Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:

a) NR 1 – Disposições Gerais

1.7 – “a” ; “b” e “c”
1.9

b) NR 3 – Embargo ou Interdição
3.2
3.8
3.10

c) NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
4.2
4.2.3
4.2.4
4.2.5
4.3.1
4.3.2
4.12 – “a” , “b” , “c” , “d”, “e”, “f” e “g”
4.14
4.14.2

d ) NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
6.3 – incisos I ,”d”, II, 1, III, “a” e V
6.3.2
6.4
6.4.1
6.6.1
6.11.1
6.11.2

e ) NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
7.3.1 – “a” e “b”
7.3.2 – “a” e “b”
7.4.1
7.4.2
7.4.5
7.5.1

f ) NR 8 – Edificações
8.3.1
8.3.3
8.3.5
8.4.1
8.4.2
8.4.3

g ) NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
9.1.2
9.2.2
9.2.3
9.3.5.4 – “b”
9.3.5.5 – “a”
9.4.1
9.5

h ) NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
10.2.1.1
10.2.1.3
10.2.3.9
10.3.2.7
10.4.1.4

i ) NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
15.4.1
Anexo 1
Anexo 3
Anexo 8
Anexo 11

j ) NR 17 – Ergonomia
17.1.2
17.3.1
17.3.2.1
17.3.3
17.3.4
17.6.1
17.6.2
17.6.3

l ) NR 23 – Proteção contra Incêndios
23.1.1
23.11.1
23.12.1
23.13.3
23.14.1
23.14.2
23.14.3
23.14.6
23.17.1
23.17.2

m ) NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
24.1.3
24.3.15.1
24.3.15.2
24.6.1
24.6.2
24.6.3
24.6.3.2
24.7.1
24.7.1.1
24.7.1.2

n ) NR 25 – Resíduos Industriais
25.1.2
25.1.3
25.1.4

o ) NR 26 – Sinalização de Segurança
26.1.2
26.1.3
26.1.4
26.1.5.1
26.1.5.3
26.1.5.8

Art. 3º O Auditor – Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.

Art. 4º O Auditor – Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES