Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005
(REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Alterações/Atualizações
Portaria 982, de 2010
Portaria 521, de 2016
Portaria 1621, de 2016
Portaria 238, de 2017

 

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, – 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que o art. 583, – 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal – CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada “Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical” observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;
CONSIDERANDO que o – 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II).
Observação: A Portaria 1294, de 2017, prorrogou até 1º de maio de 2018 o início da obrigatoriedade de utilização dos modelos da GRCSU aprovado pela Portaria 1261, de 2016.
Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal – CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário” observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte. (Incluído pela Portaria 982, de 5 de maio de 2010)
§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU serão repassados integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário – CEES. (Incluído pela Portaria 982, de 5 de maio de 2010)
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária. (Incluído pela Portaria 982, de 5 de maio de 2010)
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria 982, de 5 de maio de 2010)

Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação- Geral de Recursos do FAT – CGFAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Anexo I (atualizado pela Portaria 521, de 2016
Anexo II (atualizado pela Portaria 521, de 2016