Portaria nº 547, de 11 de março de 2010
(DOU de 12/3/2010)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Constituição Federal, e em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição, nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o Cadastro Especial de Colônias de Pescados – CECP, em face do disposto  parágrafo único do art. 8º da Constituição e  art. 1º da Lei Nº- 11.699, de 13 de junho de 2008.

Art. 2º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores deverão requerer o registro no CECP, junto à Secretaria de Relações do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – estatuto e atos constitutivos registrados no cartório de títulos e documentos;
II – ata da assembléia prevista no art. 6º da Lei nº- 11.699, de 2008;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ; e
IV – ata da eleição e posse da diretoria, registrada em cartório de título e documentos.
Parágrafo único. A cada alteração em sua diretoria, as colônias, federações e confederação deverão enviar à Secretaria de Relações do Trabalho cópia da ata prevista no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 3º Verificada a regularidade dos documentos, será efetuado o registro da colônia, federações e confederação no CECP e expedido o respectivo certificado.

Art.4º As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas, por força dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuição sindical  prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei.
§ 1º O envio de comunicação à Caixa Econômica Federal para fins de concessão de código de arrecadação obedecerá, no que couber, aos procedimentos previstos na Portaria nº 189, de 5 de julho de 2007.
§ 2º O recolhimento da contribuição sindical em favor das Colônias de Pescadores deverá ser efetuado por meio de guia própria, na forma prevista na Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005.
§ 3º Os repasses dos valores arrecadados serão efetuados em conformidade com o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, conjugado com os arts. 2º e 5º da Lei nº 11.699, de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI