Portaria nº 606, de 02 de dezembro de 1991
Define os procedimentos para a permanência de estrangeiros no Brasil a título de reunião familiar
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 22, de 16 de outubro de 1991, do Conselho Nacional de Imigração, dispõe:
Art.1º O estrangeiro que estiver no Brasil e pretender permanecer no território nacional, a título de reunião familiar, deverá atender aos termos da Resolução nº 22, de 16 de outubro de 1991, do Conselho Nacional de Imigração.
Art.2º A pretensão deverá ser manifestada em formulário próprio, apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou nos estados, junto ao Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras da Secretaria de Polícia Federal, contendo a justificativa para a formulação do pedido no território nacional, que caracterize a situação excepcional, a teor do art. 2º da Resolução nº 22/91 e instruída com a seguinte documentação:
1. cópia do documento de identidade do chamante (Carteira de Identidade brasileira ou Cédula de Identidade de Estrangeiro Permanente);
2. prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de Certidão de Casamento ou Nascimento;
3. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
4. cópia autenticada do passaporte ou do documento de viagem do chamado;
5. Atestado de Bons Antecedentes expedido pelo país de origem ou procedência do chamado;
6. compromisso do chamante de que se responsabiliza pela estada, saída e subsistência do chamado, enquanto permanecer no Brasil;
7. comprovante de pagamento da taxa regulamentar.
Art.3º Os documentos estrangeiros deverão obrigatoriamente ser legalizados na repartição brasileira no exterior.
Art.4º A formalização do pedido de permanência por reunião familiar sem a juntada de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria implicará o indeferimento de plano do pedido.