Portaria nº 925, de 28 de setembro de 1995

(Revogada pela PORTARIA SEPRT 1417, de 2019

Dispõe sobre fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal;
considerando que a Constituição Federal nos arts. 5º, inciso XVII, e 174, § 4º, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

considerando que a Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços; considerando que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os arts. 3º e 9º da CLT,

RESOLVE:

Art.1º O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.
§ 1ºPresentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração.
§ 2ºSem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:
a) número mínimo de vinte associados;
b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros,estranhos à sociedade;
c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;
d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade;
e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;
f)retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
g) prestação de assistência ao associado;
h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

Art.2º Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e incisos I, III e IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art.3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.