Portaria nº 3109 de 08 de março de 1979
(Revogada pela Portaria SEPRT 1417, de 2019)
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 85, item II da Constituição e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Considerando que o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 210, parágrafo único, determina que os prazos fixados na legislação tributária só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato;
Considerando que o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, em seu artigo 5º parágrafo único, repete o mesmo mandamento do Código Tributário Nacional;
Considerando que a Portaria nº 18, de 20 de janeiro de 1970, do Ministro da Fazenda, que regula o sistema de arrecadação da receita pública pela rede bancária, no item 26, firmou o entendimento de que o vencimento do prazo cujo término ocorrer em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários, será prorrogado para o primeiro dia útil imediato;
Considerando que o artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, com a redação do Decreto-lei nº 1430, de 12 de dezembro de 1975, dispõe que será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário, e
Considerando, finalmente, que a contribuição sindical, ante o disposto no artigo 21, parágrafo 2º, item I, combinado com o artigo 166, parágrafo 1º da Constituição Federal e artigo 218 do Código Tributário Nacional, com a redação do Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966, integra o Sistema Tributário Nacional,
Resolve:
1 – Será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o vencimento dos prazos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho para o recolhimento da contribuição sindical, quando, no seu término, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora, ressalvado o caso previsto no item 2 desta portaria.
2 – Na hipótese do término do prazo de recolhimento da contribuição sindical recair no dia 31 de dezembro e, nesta data, não houver expediente bancário, o vencimento será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele.
ARNALDO PRIETO