Portaria nº 3.397, de 17 de outubro de 1978

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos autos do processo Mtb. 314.604/77, RESOLVE:

1 – Aprovar a rotina para restituição da Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior, que a esta acompanha.
2 – O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias.
3 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARNALDO PRIETO

ANEXO À PORTARIA MTb. Nº 3.397/78

ROTINA PARA RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA INDEVIDAMENTE OU A MAIOR

1. QUANDO RECOLHIDA EM NOME DE ENTIDADE SINDICAL:
1.1 O contribuinte encaminha petição ao Delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição, solicitando a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior, com a indicação do número da conta e do estabelecimento bancário onde mantém seus depósitos, para efeito de crédito do valor devido.
1.2 A petição a que se refere o item anterior será instruída com a juntada da via original da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) do contribuinte.
1.3 O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, com a indicação da quota de participação de cada entidade e do Governo Federal, na Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior, se for o caso.
1.4 Após a instrução, o processo será submetido a despacho do Delegado Regional do Trabalho
1.5 No caso de recolhimento do direito creditório, o Delegado Regional do Trabalho citará as entidades sindicais, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, creditarem na conta bancária do requerente as quotas de responsabilidade atribuídas a cada uma, ou apresentarem recurso contra o seu ato.
1.6 Ocorrendo a hipótese de não ser reconhecido o direito creditório, o Delegado Regional do Trabalho dará conhecimento ao requerente, concedo-lhe, na mesma ocasião, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
1.7 Após o procedimento referido no subitem 1.5, e decorrido o prazo de recurso e de revisão do ato, se for o caso, o processo será encaminhado à Secretaria -Geral do Ministério do Trabalho para restituição da quota-parte de responsabilidade do Governo Federal – Conta Especial Emprego e Salário.
1.8 A Secretaria-Geral, através da Secretaria de Orçamento e Finanças, autorizará a Agência Central da Filial da Caixa Econômica Federal de Brasília, a creditar na conta bancária do requerente a importância que lhe for devida, à débito da conta 0002.031.26000000/1 – Conta Especial Emprego e Salário.
1.9 O processo, devidamente instruído com a juntada de cópias do documento de crédito referido no item anterior e do aviso de lançamento da Caixa Econômica Federal, será restituído á Delegacia Regional do Trabalho de origem para ciência ao interessado e arquivamento.

2. QUANDO RECOLHIDA EM FAVOR DA CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO:
2.1 O contribuinte encaminha petição ao Delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição, solicitando a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior, com a indicação do número da conta e do estabelecimento bancário onde mantém seus depósitos, para efeito de crédito do valor devido.
2.2 A petição a que se refere o item anterior será instruída com a juntada da via original da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) do contribuinte.
2.3 O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, que emitirá pronunciamento conclusivo sobre o direito creditório do postulante.
2.4 Após a instrução o processo será submetido a despacho do Delegado Regional do Trabalho, que o encaminhará à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho para os efeitos dos subitens 1.7 a 1.9, do item I desta Rotina.
2.5 Ocorrendo a hipótese de não ser reconhecido o direito creditório, será adotado o mesmo procedimento previsto no subitem 1.6, do item I desta Rotina.

3. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE EM NOME DA CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO OU DE ENTIDADE SINDICAL IMPRÓPRIA:
3.1 A entidade sindical prejudicada encaminha petição ao Delegado Regional do Trabalho de sua jurisdição, solicitando a transferência da quota parte contribuição sindical que lhe pertence, recolhida indevidamente em favor da Conta Especial Emprego e Salário ou de entidade sindical imprópria, com a indicação da conta corrente bancária onde são movimentados os recursos da contribuição sindical, para efeito de crédito do valor reclamado.
3.2 A petição a que se refere o item anterior será instruída com peças comprobatórias da ocorrência.
3.3 O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, que emitirá pronunciamento conclusivo sobre o direito da entidade postulante.
3.4 Após a instrução, o processo será submetido ao despacho do Delegado Regional do Trabalho, que citará a entidade sindical indevidamente contemplada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover a transferência da quota-parte da Contribuição Sindical reclamada, em favor da entidade postulante, mediante crédito em sua conta corrente bancária, ou interpor recurso contra o seu ato.
3.5 Na hipótese de não ser reconhecido o direito postulado, o Delegado Regional do Trabalho dará conhecimento à entidade requerente, concedendo-lhe, no mesmo ato, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso ao Secretário das Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
3.6 Dando-se o caso de recolhimento indevido em favor da Conta Especial Emprego e Salário, o Delegado Regional do Trabalho, se reconhecido o direito creditório da entidade postulante, encaminhará o processo à Secretaria Geral, para o mesmo fim estabelecido nos itens 1.7 a 1.9 desta rotina.