Recomendação OIT n°90
Sobre Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor
Observação: essa recomendação não constou na consolidação feita pelo Decreto 10.088, de 2019
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida, em junho de 1951, em sua 34a Reunião;
Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, matéria que constitui a sétima questão da ordem do dia da Reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revestissem da forma de recomendação suplementar à Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951,
adota, neste dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Igualdade de Remuneração, 1951:
Considerando que a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, estabelece certos princípios gerais a respeito da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor;
Considerando que a Convenção dispõe que a aplicação do princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor será promovida ou assegurada por meios adequados aos métodos em vigor para definir tabelas de remuneração nos países em questão;
Considerando a conveniência de indicar alguns procedimentos para a progressiva aplicação dos princípios estabelecidos pela Convenção;
Considerando ser também conveniente que todos os Estados-membros, ao aplicar esses princípios, levem em conta os métodos de aplicação tidos como satisfatórios em alguns países, a Conferência recomenda que todo Estado-membro aplique, nos termos do artigo 2º da Convenção, as seguintes disposições e informe em relatórios à Secretaria Internacional do Trabalho, conforme requer o Conselho de Administração, as medidas tomadas para lhes dar cumprimento:
1. Medidas adequadas deveriam ser tomadas, após consulta com as organizações de trabalhadores interessadas ou, onde não as houver, com trabalhadores interessados para:
a) assegurar a aplicação do princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor a todos os empregados de departamentos ou órgãos da Administração pública;
b) incentivar a aplicação do princípio a empregados de departamentos ou órgãos de governos estaduais, provinciais ou locais, quando competentes para fixar tabelas de remuneração.
2. Medidas adequadas deveriam ser tomadas, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, para assegurar, tão rápido quanto possível, a aplicação do princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor em todas as ocupações, além daquelas mencionadas no parágrafo 1, cujas tabelas de remuneração estão sujeitas a regulamento estatutário ou a controle público, especialmente com relação:
a) à fixação de tabelas de salário mínimo ou de outros em indústrias e serviços cujas tabelas são determinadas pela autoridade pública;
b) a indústria e empresas operadas como propriedade ou sob controle públicos;
c) se for o caso, a trabalho executado na forma de contratos públicos.
3.
(1) Quando conviesse e tendo em mente os métodos usuais para definição de tabelas de remuneração, dever-se-ia estabelecer, por dispositivo legal, a aplicação geral do princípio de igualdade de remuneração para homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor.
(2) A autoridade pública competente deveria tomar todas as providências necessárias e apropriadas para assegurar que empregadores e trabalhadores fossem plenamente informados sobre essas exigências legais e, conforme o caso,fossem assessorados em sua aplicação.
4. Quando, após consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, onde as houvesse, não parecesse viável implementar imediatamente o princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, com relação a emprego mencionado pelos parágrafos 1, 2 ou 3, medidas adequadas deveriam ser tomadas ou fazer que fossem tomadas, tão logo quanto possível, para sua progressiva aplicação, a fim de:
a) diminuir as diferenças entre tabelas de remuneração de homens e tabelas de remuneração de mulheres por trabalho de igual valor;
b) onde houvesse um sistema de aumentos em vigor, dar aumentos na mesma proporção para homens e mulheres trabalhadores que executem trabalho de igual valor.
5. Quando conviesse, para facilitar a fixação de tabelas de remuneração, de acordo com o princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor, todo Estado-membro deveria, com a anuência das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, estabelecer ou estimular o estabelecimento de métodos de avaliação objetiva do trabalho a ser executado, pela análise da ocupação ou por outros procedimentos, com vista à classificação de ocupações sem consideração de sexo; esses métodos deveriam ser aplicados de acordo com as disposições do artigo 2° da Convenção.
6. Para facilitar a aplicação do princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, deveriam ser tomadas, quando conveniente, para aumentar a eficiência produtiva de mulheres trabalhadoras, medidas tais como:
a) assegurar que trabalhadores de ambos os sexos tivessem facilidades iguais ou equivalentes de orientação profissional ou de aconselhamento de emprego, de formação profissional e colocação;
b) incentivar as mulheres a fazer uso das facilidades de orientação profissional ou de aconselhamento de emprego, de formação profissional e de colocação;
c) oferecer serviços sociais e de bem-estar que atendessem às necessidades de mulheres trabalhadoras, particularmente daquelas com encargos de família, e financiar esses serviços com fundos públicos ou com recursos da previdência social ou do bem-estar industrial arrecadados em benefício dos trabalhadores, sem distinção de sexo;
d) promover a igualdade de homens e mulheres trabalhadores com relação a acesso a profissões e empregos, sem prejuízo de disposições de regulamentos internacionais e de leis e regulamentos nacionais concernentes à proteção da saúde e do bem-estar da mulher.
7. Todo esforço deveria ser feito para promover a compreensão, pela opinião pública, das razões por que deve ser aplicado o princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor.
8. Pesquisas nesse campo deveriam ser empreendidas para promover a aplicação do princípio.