Recomendação OIT n°111
Sobre Discriminação em matéria de Emprego e Profissão
Observação: essa recomendação não constou na consolidação feita pelo Decreto 10.088, de 2019
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua 42a Reunião;
Tendo decidido adotar proposições relativas a discriminação em matéria de emprego e ocupação, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;
Tendo determinado que essas proposições se revestissem da forma de recomendação que suplemente a Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupações), 1958,
adota, neste dia vinte e cinco de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Discriminação (Emprego e Ocupações), 1958.
A Conferência recomenda sejam adotadas por todos os Estados-membros as seguintes disposições:
I. Definições
(l) Para os fins desta Recomendação, o termo “discriminação” inclui:
a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou ocupação;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou prejudicar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou ocupação que possa ser determinada pelo Estado-membro em causa, após consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e com outros órgãos pertinentes.
(2) Não será tida como discriminatória qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em requisitos inerentes a um emprego.
(3) Para os fins desta Recomendação, os termos “emprego” e “ocupação” incluem acesso a formação profissional, acesso a emprego e a determinadas profissões, e termos e condições de emprego.
II. Formulação e execução de políticas
2. Todo Estado-membro deveria formular uma política nacional para impedir a discriminação em emprego e ocupação. Essa política deveria ser aplicada por medidas legislativas,acordos coletivos entre organizações representativas de empregadores e de trabalhadores ou por qualquer outro meio compatível com as condições e práticas nacionais, e teria em vista os seguintes princípios:
a) a promoção da igualdade de oportunidade e de tratamento em emprego e ocupação é matéria de interesse público;
b) toda pessoa deveria gozar, sem discriminação, de igualdade de oportunidade e de tratamento com relação a:
(i) acesso a serviços de orientação profissional e de colocação;
(ii) acesso a formação e a emprego de sua própria escolha de acordo com suas conveniências individuais quanto a essa formação ou emprego;
(iii) promoção de acordo com seu caráter, experiência, capacidade e eficiência pessoais;
(iv) estabilidade no emprego;
(v) remuneração por trabalho de igual valor;
(vi) condições de trabalho que incluam horas de trabalho, períodos de repouso, férias anuais remuneradas, medidas de segurança e de saúde no trabalho, como também medidas de seguridade social e condições de bem-estar e de benefícios sociais em razão de emprego;
c) os órgãos públicos deveriam aplicar, em todas as suas atividades, politicas de emprego não discriminatórias;
d) os empregadores não deveriam praticar ou tolerar que se praticasse a discriminação de qualquer pessoa no acesso a emprego ou a formação com relação a emprego; na promoção ou manutenção dessa pessoa no emprego ou na definição de termos e condições de emprego; na aplicação desse princípio, os empregadores não deveriam sofrer nenhuma obstrução ou intervenção, direta ou indireta, por parte de pessoas ou organizações;
e) nas negociações coletivas e nas relações de emprego, as partes deveriam respeitar o princípio de igualdade de oportunidade e de tratamento no emprego ou ocupação, e assegurar que os acordos coletivos não contivessem disposições de caráter discriminatório com relação a acesso, formação, promoção ou manutenção no que se refere a emprego ou com relação aos termos e condições de emprego;
f) organizações de empregadores e de trabalhadores não deveriam praticar ou tolerar que se praticasse a discriminação com relação à admissão de associados, à manutenção da filiação ou à participação em suas atividades.
3. Todo Estado-membro deveria:
a) garantir a aplicação dos princípios de não discriminação:
(i) com relação a emprego sob controle direto de autoridade nacional;
(ii) nas atividades de orientação profissional, formação profissional e serviços de colocação sob a direção de autoridade nacional;
b) onde possível e necessário, promover sua observância, com relação a outro emprego e a outra orientação profissional, formação profissional e serviços de colocação por medidas tais como:
(i) incentivar departamentos públicos estaduais, provinciais ou locais ou órgãos, indústrias e empreendimentos operados sob propriedade ou controle públicos a assegurar a aplicação dos princípios;
(ii) condicionar à observância dos princípios a adjudicação de contratos que envolvam recursos públicos;
(iii) condicionar à observância dos princípios a concessão de subsídios a estabelecimentos de formação e a autorização para funcionamento de agência particular de emprego ou de órgão particular de orientação profissional.
4. Órgãos adequados, a ser assistidos, quando viável, por comitês de assessoramento compostos de organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e por outros órgãos interessados, deveriam ser criados para promover a observância da política em todos os campos de emprego, público e privado, especialmente para:
a) tomar todas as medidas com vista a promover a compreensão e a aceitação públicas dos princípios de não discriminação;
b) receber, analisar e investigar queixas de não observância da política e, se necessário, mediante procedimento de conciliação, assegurar a correção de quaisquer práticas consideradas conflitantes com a política;
c) considerar, ainda, outras queixas que não possam ser efetivamente solucionadas por meio da conciliação e emitir pareceres ou tomar decisões concernentes à maneira de corrigir manifestas práticas discriminatórias.
5. Todo Estado-membro deveria tornar sem efeito toda disposição legal e modificar qualquer instrução ou prática administrativa incompatível com a política;
6. A aplicação da política não deveria prejudicar medidas especiais com vista a atender a necessidades particulares de pessoas que, por motivos como sexo, idade, deficiência, encargos familiares ou condições sociais ou culturais, fossem em geral reconhecidas como necessitadas de especial proteção ou ajuda.
7. Toda medida que afetasse uma pessoa sobre a qual recaia legítima suspeita de estar empenhada ou envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado, não seria considerada como discriminatória, contanto que à pessoa envolvida assista o direito de apelar para instância competente de acordo com a prática nacional.
8. Com relação a trabalhadores imigrantes de nacionalidade estrangeira e a membros de suas famílias, deveriam ser consideradas as disposições da Convenção revista sobre Migração por Emprego, 1949, relativa à igualdade de tratamento, e as disposições da Recomendação (revista) sobre Migração por Emprego, 1949, relativa ao levantamento de restrições para acesso a emprego.
9. Deveria haver uma contínua cooperação entre as autoridades competentes, representantes de empregadores e trabalhadores e órgãos apropriados, para considerar outras medidas positivas que pudessem ser necessárias, no contexto das condições nacionais, para pôr em vigor os princípios de não discriminação.
III. Coordenação de Medidas para a Prevenção da Discriminação em Todas as Áreas
10. As autoridades responsáveis por ações contra a discriminação em emprego ou ocupação deveriam cooperar estreita e continuamente com as autoridades responsáveis pela ação contra a discriminação em outras áreas, de modo que pudessem se coordenadas medidas tomadas em todos os campos.